Acidente do trabalho
é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado
empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso, médico residente, bem
como com o segurado especial (trabalhador rural), no exercício de suas
atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o
trabalho.
O
acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
De acordo com o art. 337, § 3º do Decreto 3.048/1999, considera-se estabelecido
o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico
epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II
do referido decreto.
Considera-se
agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão,
doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência, nos termos do art. 337, § 4º do Decreto
3.048/1999.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a
que o beneficiário tenha direito. Caso contrário, não serão devidas as
prestações.
RESPONSABILIDADES
DO EMPREGADOR
A
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular.
Constitui
contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas
de segurança e higiene do trabalho.
Nos
casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social
proporá ação regressiva contra os responsáveis, conforme dispõe o art. 120 da
Lei 8.213/1991.
O
pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, nos
termos do art. 121 da Lei 8.213/1991.
A
empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências. A comunicação é feita pelo
sistema e-Social.
Deverá
ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (inclusive o
doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.
Na
falta de comunicação por parte do empregador, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o
prazo de apenas um dia útil.
Nesta
hipótese, o empregador permanecerá responsável pela falta de cumprimento da
legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao
setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Considera-se
como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O
segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da
percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991.
Fonte: Guia
Trabalhista Online
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