Uma empresa de consultoria para serviços de
babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente
que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é
da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
No processo, a autora afirma que o contrato
com a empresa foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim,
aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à
desistência no prazo de sete dias.
A ré afirma que já teria iniciado os serviços
administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato.
Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos
prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução
integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação
em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.
Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor pode desistir do
contrato no prazo de 7
(sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio". Além disso, a lei também prevê que, se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato.
O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização
da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a
função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do
aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se
deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação
dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas
habilitadas para tanto.
"Percebo que o art. 49 do Código de Defesa do
Consumidor não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação
de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se
eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias,
razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo
as partes retornarem ao "status quo ante" [estado anterior]", concluiu.
Assim, a Turma decidiu por manter a sentença,
que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$
5.176,39.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Convergência Digital, com informações do TJDFT e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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