Em qualquer dos casos de indignidade
previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno,
independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
A seguir, o texto completo da nova lei:
LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
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Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade,
que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a
exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
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O VICE RESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:
"Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos
de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno,
independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da
Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 24.8.2023.
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