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Empresas prestadoras de serviços sediadas em Porto Alegre (RS), tributadas no Simples Nacional, deverão emitir as Notas Fiscais de Serviços pela plataforma NFS-e Nacional


Publicada em 31/08/2023 às 14:00h 

Obrigatoriedade a partir de 01/11/2023

A partir de 1º de novembro de 2023, todas as microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) prestadoras de serviços, tributadas no Simples Nacional, com sede em Porto Alegre (RS), estarão obrigadas a emitirem as notas fiscais de serviços através da plataforma do NFS-e Nacional.

O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.

Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.

O prestador de serviços obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.

Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da nota estiverem disponíveis. No modo assíncrono o processamento da solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) não é concluído na mesma conexão, havendo a devolução de uma mensagem de resposta com um recibo que apenas confirma o recebimento da solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e).


A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.

Alterações, substituições e cancelamentos das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 anos contados da emissão da

Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre.


Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre a análise do evento de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.


Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) substituta.

Pagamento do ISSQN

O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional emitida deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do Sistema DECWEB - Declaração Eletrônica do ISSQN de Porto Alegre, na escrituração específica "NFSE Nota Fiscal Eletrônica", exceto quanto aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na legislação do Simples Nacional.

As informações prestadas pelo sujeito passivo na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido.

A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou em demais sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre.

O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o demonstrativo das informações constantes nas Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), e a guia de pagamento serão enviados ao endereço eletrônico do contribuinte para que ele pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias.


A data a ser informada no campo "Data de Notificação" no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e).

Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.

Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) integrante do Termo de Consolidação, de que decorra alteração no valor do ISSQN, o contribuinte deverá protocolar impugnação administrativa, juntando documentação comprobatória do alegado.

Base Legal: Instrução Normativa SMF de Porto Alegre nº 6/2023, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.






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