Obrigatoriedade a partir de 01/11/2023
A partir de 1º de novembro de 2023, todas
as microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) prestadoras de
serviços, tributadas no Simples Nacional, com sede em Porto Alegre (RS),
estarão obrigadas a emitirem as notas fiscais de serviços através da plataforma
do NFS-e Nacional.
O emissor web está disponível no endereço
eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e
requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
A versão móvel, disponibilizada para as
principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônicas (NFS-e) simplificada via dispositivo móvel e requer
cadastro prévio no emissor web.
Os prestadores de serviços que utilizarem software
próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil,
através de API para emitir suas notas.
O prestador de serviços obrigado à emissão de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou ainda que a emita por opção,
deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de
outro documento fiscal.
Ocorrendo situação de contingência, o
prestador de serviços está autorizado a gerar as Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas (NFS-e) no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de
Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de
geração da nota estiverem disponíveis. No modo assíncrono o processamento da
solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) não é concluído na
mesma conexão, havendo a devolução de uma mensagem de resposta com um recibo
que apenas confirma o recebimento da solicitação da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônicas (NFS-e).
A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre poderá, no interesse da
Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em
regime especial de emissão de documentos fiscais.
Alterações, substituições e cancelamentos
das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas
(NFS-e) Nacional somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua
emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
Caberá ao prestador de serviço manter sob sua
guarda, pelo prazo de 05 anos contados da emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), declaração da não execução do
serviço, conforme modelo e condições dispostos pela Secretaria Municipal da
Fazenda (SMF) de Porto Alegre.
Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao
Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre a análise
do evento de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no caso
de o valor do serviço ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas
(NFS-e) Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da
sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou
alteração de informação do documento fiscal.
Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na Nota Fiscal de
Serviços Eletrônicas (NFS-e) substituta.
Pagamento do ISSQN
O ISSQN incidente sobre os serviços objeto
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional emitida deverá ser
recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração
eletrônica mensal do ISSQN através do Sistema DECWEB - Declaração Eletrônica do
ISSQN de Porto Alegre, na escrituração específica "NFSE Nota Fiscal Eletrônica",
exceto quanto aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão
o ISSQN na forma estabelecida na legislação do Simples Nacional.
As informações prestadas pelo sujeito passivo
na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional constituem declaração espontânea
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido
recolhido.
A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não
tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas Nota Fiscal de
Serviços Eletrônicas (NFS-e), será feita após a consolidação dos valores e o seu
envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) Nacional ou em demais sistemas da
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre.
O instrumento de consolidação dos valores, juntamente
com o demonstrativo das informações constantes nas Nota Fiscal de Serviços
Eletrônicas (NFS-e), e a guia de pagamento serão enviados ao endereço eletrônico
do contribuinte para que ele pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias.
A data a ser informada no campo "Data de Notificação" no sistema informatizado
de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a
data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento
do tributo quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e).
Após o decurso do prazo para pagamento da guia,
sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será
inscrito em dívida ativa.
Sendo necessária a substituição ou o
cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) integrante do Termo
de Consolidação, de que decorra alteração no valor do ISSQN, o contribuinte deverá
protocolar impugnação administrativa, juntando documentação comprobatória do
alegado.
Base
Legal: Instrução Normativa SMF de Porto Alegre nº 6/2023, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil.
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