O custo do imóvel
poderá influenciar no Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital
O custo de um imóvel para a pessoa física é o
valor da aquisição expresso em reais.
Em alguns casos eventuais, despesas
posteriores poderão também integrar o custo de aquisição do imóvel; contudo,
salienta-se que toda despesa deve ser comprovada com documentação hábil e
idônea, vejamos:
Em bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e
reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais
competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos,
encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja
condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde
que suportado o ônus pelo alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade
que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel
alienado;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu
direito de opção;
i) os juros e demais acréscimos pagos nas parcelas para a aquisição, a prazo,
do imóvel;
j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do
adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
Também destaca-se que não há qualquer
previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de
mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam
efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel,
conforme citado anteriormente.
Base
Legal: Instrução Normativa SRF n° 084/2001, artigo 5°, e artigo 17, inciso I. Perguntas e Respostas IRPF/2023. Texto editado pela M&M
Assessoria Contábil.
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