Para as empresas
do Simples Nacional a tributação do IR será definitiva
Por meio da MP 1.184/2023 foram
dispostas normas sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no
País, com vigência a partir de janeiro de 2024.
Ficarão sujeitos ao imposto, além dos fundos atualmente já tributados, os
seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de
investimento:
1 - Fundos de Investimento em Participações - FIP;
2 - Fundos de Investimento em Ações - FIA; e
3 - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de
Renda Fixa.
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de
investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação
periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à
tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata
tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.
Alternativamente, a pessoa física residente no País
poderá optar por pagar o IRRF sobre os
rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos não tributados anteriormente
à alíquota de dez por cento, em duas etapas:
- primeiro, pagar o
imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
segundo, pagar o
imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro
de 2023.
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre
rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:
- o administrador do fundo de investimento; ou
- a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos
clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em
fundos de investimento será:
I - definitivo, no caso de pessoa física residente no
País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
II - antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
Fonte:
Portal Tributário
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