Por meio da MP 1.184/2023 foram
dispostas normas sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no
País, com vigência a partir de janeiro de 2024.
Ficarão sujeitos ao
imposto, além dos fundos atualmente já tributados, os seguintes fundos de
investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento:
1 - Fundos de Investimento em Participações
- FIP;
2 - Fundos de Investimento em Ações - FIA;
e
3 - Fundos de Investimento em Índice de
Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas
aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de
2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que
estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão
apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão
sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.
Alternativamente, a pessoa física residente no País
poderá optar por pagar o IRRF sobre os
rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos não tributados
anteriormente à alíquota de dez por cento, em duas etapas:
- primeiro, pagar o imposto sobre os
rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
segundo, pagar o imposto sobre os
rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
É responsável pela retenção e pelo recolhimento
do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de
fundos de investimento:
- o administrador do
fundo de investimento; ou
- a instituição que
intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para
aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na
forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em
fundos de investimento será:
I - definitivo, no caso de pessoa física residente no
País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
II - antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
Fonte:
Portal Tributário
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