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Subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico - Disposição sobre o crédito fiscal


Publicada em 02/09/2023 às 16:00h 



Foi publicada no DOU de hoje (31.8.2023) a Medida Provisória 1185/2023 que trata do crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. 


Dentre suas disposições, destacamos:



Sobre a subvenção


A presente Medida Provisória traz o conjunto de regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no regime do lucro real que recebam subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, para fins de apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento.


O ato determinou que considera-se:


a) implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;



b) expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e



c) crédito fiscal de subvenção para investimento/direito creditório:



i) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;



ii) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e



iii) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.



Habilitação


Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Os requisitos para habilitação são:


a) pessoa jurídica deve ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;



b) atos concessivos da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.


A habilitação será indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos listados acima; ou cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos listados acima.



Apuração e utilização do crédito fiscal


A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. 


O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, sendo permitido o cômputo apenas das receitas de subvenção que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico. Além disso, tais receitas também devem estar devidamente reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e do protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.


Importante ressaltar que, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas as receitas:


a) que não estiverem relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico ou parcela das receitas que superar o valor destas despesas;



b) ou sua parcela, quando superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;



c) que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;



d) decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e



e) reconhecidas após 31.12.2028.


O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:


a) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou


b) ressarcimento em dinheiro.


O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/PASEP e COFINS. 


O respectivo pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos aos créditos fiscais serão recepcionados somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. A Secretaria Especial da RFB, efetuará o seu ressarcimento no 48º mês, contado a partir do cumprimento de tais requisitos, nos casos em que o crédito fiscal não tenha sido objeto de compensação.


Vale ressaltar que a Secretaria Especial da RFB ainda poderá publicar normas aplicáveis ao tema bem como fica possibilitada de realizar avaliação periódica do citado incentivo fiscal.


Por fim, a Medida Provisória revogou os seguintes dispositivos:


a) o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que tratava das subvenções para investimento computadas ao lucro real;



b) o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, que tratava da incorporação das subvenções para investimento a base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo;



c) o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, que tratava da incorporação das subvenções para investimento a base de cálculo da COFINS não cumulativa; e



d) o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratava das subvenções para investimento.


Esta Medida Provisória entra em vigor em 31.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.


Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória 1185/2023, clicando no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1185.htm






Fonte: Tomson Reuters






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