Foi publicada no DOU de hoje (31.8.2023) a
Medida Provisória 1185/2023 que trata do crédito fiscal decorrente de subvenção
para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
Dentre suas disposições, destacamos:
Sobre a subvenção
A presente Medida Provisória traz o
conjunto de regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no regime do
lucro real que recebam subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, para fins
de apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento.
O ato determinou que considera-se:
a) implantação: estabelecimento de
empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada
por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente
federativo que concede a subvenção;
b) expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da
produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o
estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na
localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
c) crédito fiscal de subvenção para investimento/direito creditório:
i) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico
subvencionado por ente federativo;
ii) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
iii) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela
Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Habilitação
Poderá ser beneficiária do crédito fiscal
de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Os requisitos para habilitação são:
a) pessoa jurídica deve ser beneficiária de
subvenção para investimento concedida por ente federativo;
b) atos concessivos da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão
do empreendimento econômico que estabeleça, expressamente, as condições e
contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação
ou à expansão do empreendimento econômico.
A habilitação será indeferida, na hipótese
de a pessoa jurídica não atender aos requisitos listados acima; ou cancelada,
na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos listados
acima.
Apuração e utilização do crédito fiscal
A pessoa jurídica habilitada poderá apurar
crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das
receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional,
vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos
estabelecidos na norma contábil aplicável.
O crédito fiscal será apurado na
Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento
das receitas de subvenção, sendo permitido o cômputo apenas das receitas de
subvenção que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do
empreendimento econômico. Além disso, tais receitas também devem estar devidamente
reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento
econômico e do protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Importante ressaltar que, na apuração do
crédito fiscal, não poderão ser computadas as receitas:
a) que não estiverem relacionadas com as
despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à
expansão do empreendimento econômico ou parcela das receitas que superar o
valor destas despesas;
b) ou sua parcela, quando superar o valor das subvenções concedidas pelo ente
federativo;
c) que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção
para investimento; e
e) reconhecidas após 31.12.2028.
O crédito fiscal de subvenção para
investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:
a) compensação com débitos próprios,
vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a
legislação específica; ou
b) ressarcimento em dinheiro.
O valor do crédito fiscal não será computado
na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/PASEP e COFINS.
O respectivo pedido de ressarcimento e a
declaração de compensação relativos aos créditos fiscais serão recepcionados
somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e
a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de
subvenção. A Secretaria Especial da RFB, efetuará o seu ressarcimento no 48º
mês, contado a partir do cumprimento de tais requisitos, nos casos em que o
crédito fiscal não tenha sido objeto de compensação.
Vale ressaltar que a Secretaria Especial da
RFB ainda poderá publicar normas aplicáveis ao tema bem como fica possibilitada
de realizar avaliação periódica do citado incentivo fiscal.
Por fim, a Medida Provisória revogou os
seguintes dispositivos:
a) o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº
1.598/1977, que tratava das subvenções para investimento computadas ao lucro
real;
b) o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, que tratava da
incorporação das subvenções para investimento a base de cálculo do PIS/PASEP
não cumulativo;
c) o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, que tratava da
incorporação das subvenções para investimento a base de cálculo da COFINS não
cumulativa; e
d) o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratava das subvenções para
investimento.
Esta Medida Provisória entra em vigor em
31.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Para mais informações, acesse a íntegra da
Medida Provisória 1185/2023, clicando no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1185.htm
Fonte:
Tomson Reuters