A Seção Especializada de Execução do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração
inversa da personalidade jurídica ao julgar improcedente o recurso de agravo de
petição interposto por uma loja de calçados. A teoria permite que seja afastada
a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do
sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal. A decisão confirmou sentença do
juiz Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS).
A loja de calçados tinha um sócio em comum com uma indústria de ferramentas e
matrizes. Foi comprovado que o sócio esvaziou seu patrimônio pessoal para não
responder pela dívida da indústria com uma trabalhadora. Assim, a execução foi
direcionada à loja de calçados, conforme previsão dos arts. 790, inc. II, e
795, ambos do Código de Processo Civil, do art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 50 do Código Civil.
A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu que
tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica são amplamente aplicadas na
Justiça do Trabalho. Ambas autorizam que os bens particulares do sócio ou do
ex-sócio respondam pela execução de débitos trabalhistas da empresa. Na
modalidade inversa, acontece a desconsideração da autonomia patrimonial da
sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu
patrimônio pessoal.
Assim, não tendo sucesso a execução contra os sócios da devedora principal e
sendo constatado nos autos que o sócio executado integra o quadro societário de
outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade
jurídica. "Destaca-se, ainda, que no processo do trabalho não se admite que os
créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa
empregadora livram seus bens pessoais da execução, quando é indiscutível que se
beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado", afirmou a desembargadora
Cleusa.
O entendimento dos desembargadores foi unânime. Não houve recurso da
decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!