O Decreto nº 10.854 de 2021 que
regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi
alterado na data de hoje (31/08/2023) por meio do Decreto nº 11.678 de
2023. As alterações compreendem novas regras na administração das verbas e dos
benefícios estabelecidos pelo programa.
Os programas destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e
nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação
adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas
jurídicas beneficiárias.
As verbas e os benefícios diretos e indiretos estabelecidos em contrato firmado
com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou
gêneros alimentício não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas
ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou
similares, devendo estar diretamente associados aos programas citados acima.
Na execução do serviço de pagamento de alimentação são vedados quaisquer
programas de recompensa que envolvam operações de cashback, ou seja aquelas que
envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em
dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o
pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.
A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras
PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será
disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
Portabilidade
As instituições que mantiverem as contas de pagamento em favor dos
trabalhadores assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas
contas. A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em
conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento para conta de pagamento
de titularidade do mesmo trabalhador.
A portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será
gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
Fiscalização e Irregularidades
As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas
por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
O não cumprimento das condições para a portabilidade estabelecidas pelo novo
Decreto ensejará a aplicação das sanções às instituições que mantiverem as
contas de pagamento.
A seguir, o texto completo do novo Decreto.
DECRETO Nº 11.678, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
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Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de
novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de
Alimentação do Trabalhador.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 6º,
§ 4º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442, de 2 de
setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 173. As pessoas jurídicas
beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e
monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus
trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida
em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput, destinados a
monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos
trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e
saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas
beneficiárias." (NR)
"Art. 175.
...................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º As verbas e os benefícios
diretos e indiretos de que trata o caput:
I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas
facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173." (NR)
"Art. 175-A. Na execução do
serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados
quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas
que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em
dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o
pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora." (NR)
"Art. 181. As denúncias sobre
irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais
de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A relação dos
estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de
outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada
em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho
e Emprego." (NR)
"Art. 182. As instituições que
mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I caput do
art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas
contas.
§ 1º A portabilidade de que trata o caput consiste na
transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos
arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de
tituraridade do mesmo trabalhador que:
I - seja mantida por instituição diversa;
II - possua a mesma natureza; e
III - refira-se ao mesmo produto.
§ 2º A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e
todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.
§ 3º A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por
solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança
pela execução do serviço.
§ 4º Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o
trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de
pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu
benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
§ 5º As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que
trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela
instituição destinatária dos recursos.
§ 6º A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada,
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido
realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos
valores; e
II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8º A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de
acordo ou convenção coletiva.
§ 9º O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata
o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às
instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre
as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput,
observadas as disposições deste Decreto." (NR)
"Art. 182-A. Os arranjos de pagamento
referidos neste Capítulo observarão normas previstas na regulamentação
específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
- CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.
Fonte: Guia Trabalhista / Planalto