A Justiça do
Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma
rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz
Luciano José de Oliveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de
Pouso Alegre. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico,
para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um
dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade,
na forma do artigo 482, "a", da CLT.
O julgador ressaltou que a justa causa para
a dispensa deve ser cabalmente provada, tendo em vista o princípio da
continuidade da relação de emprego, que norteia as relações de trabalho. Além
disso, trata-se da maior pena que a empresa pode impor ao trabalhador,
retirando-lhe, muitas vezes, o bem mais precioso que possui no âmbito do
Direito do Trabalho, que é o emprego.
Na decisão, foi explicado ainda que, para a
validade da justa causa, a falta cometida pelo empregado deve ser grave o
bastante para quebrar a confiança entre as partes, imprescindível à relação de
emprego, tornando-a inviável. No entendimento do julgador, foi exatamente isso o
que ocorreu, no caso. "A reclamante foi dispensada, corretamente, por ter
cometido falta grave, com base no art. 482, "a", da CLT - ato de
improbidade, em razão de apresentar atestado falso", destacou o juiz.
Pela análise do atestado médico, o
julgador observou que, realmente, houve alteração do número de dias de
afastamento, já que havia divergência entre o número registrado (09) e sua
escrita por extenso ("hum dia"). Além disso, a adulteração foi confirmada por
declaração emitida pela própria médica responsável pelo atestado médico.
Ao prestar depoimento, a empregada afirmou
que o atestado "era de nove dias", o que levou o magistrado a concluir que ela
tinha conhecimento da falsificação, já que não houve dúvida de que o
afastamento foi de apenas um dia.
Requisitos da justa
causa - Prova
Os demais elementos necessários à validade
da dispensa por justa causa também foram constatados no caso.
Isso porque a falsificação do atestado médico foi a causa única da
dispensa, ou seja, houve nexo de causalidade e ausência de dupla punição pelo mesmo
ato.
Na visão do juiz, não era o caso de
aplicação gradativa de punições mais brandas, considerando que a conduta da
empregada configura falta gravíssima, autorizando a imediata extinção do contrato
de trabalho, porque houve a quebra da confiança necessária para a continuidade
da prestação de serviços.
Outro aspecto abordado na decisão foi o
relativo à imediatidade na aplicação da pena à trabalhadora. De acordo com o
julgador, o tempo transcorrido entre a identificação da falta grave e a dispensa
por justa causa foi razoável para apuração dos fatos, inexistindo perdão
tácito. "O atestado médico foi encaminhado virtualmente para a
empresa em 31/1/2023, sendo o documento físico entregue no dia seguinte. A
resposta do hospital confirmando a rasura do atestado somente foi enviada à ré
no dia 16/2/2023, data em que a obreira foi comunicada da dispensa por justa
causa", observou na sentença.
Verbas rescisórias, estabilidade da gestante e danos
morais - Improcedência
A confirmação da justa causa levou à
improcedência dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias relativas
à rescisão imotivada do contrato de trabalho. Pela mesma razão, foram
julgados improcedentes os pedidos de pagamento da indenização substitutiva
da estabilidade provisória prevista para gestante e de indenização
por danos morais.
A prática de falta grave caracterizadora da
justa causa descartou, logo de início, o direito à estabilidade de emprego
pretendida. A prova de que a dispensa motivada foi corretamente aplicada e de
que a empresa agiu no exercício de poder diretivo do empregador, sem exceder os
limites do exercício regular de direito, por sua vez, levou à improcedência do
pedido de indenização por danos morais.
O processo já foi arquivado
definitivamente.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 3º Região, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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