Devedora não
comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um
imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS)
para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com
base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não
ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à
moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.
Bem de família
A microempresa havia sido
condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a
uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução
da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto
Alegre, alugado para outra pessoa.
Ela tentou suspender a
penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria
como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.
Outra cidade
Segundo o Tribunal Regional
do Trabalho, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400,
mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora,
o Tribunal Regional do Trabalho considerou inválido o contrato de locação, que
não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter
apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do
imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu
endereço residencial era em Florianópolis (SC).
Lei da impenhorabilidade
O relator do recurso da
proprietária, ministro Augusto César, explicou que o Tribunal Superior do
Trabalho tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista
na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja
alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da
família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da
entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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