O reconhecimento da depreciação dos bens
operacionais das empresas é um importante componente na formação do resultado
das empresas e, para as empresas optantes pelo Lucro Real, de suma
importância na determinação de impostos e contribuições.
Os
bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e
em decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa
diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada
depreciação.
Este
é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no "piloto
automático" quando então passam despercebidas algumas oportunidades de melhor
utilização tributária.
Considerando-se
que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois
se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob
uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores os débitos dedutíveis de
depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição
Social.
Por
outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante
que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo,
postergando-se o reconhecimento de tais encargos.
Nesse
contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas
pela Receita Federal do Brasil e a possibilidade destas serem alteradas
para mais ou para menos.
O
Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de
depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos bens de produção,
desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos
especializados.
Remanescendo
dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de
Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica,
prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições (Lei
4.506/1964, art. 57, § 4º).
Assim,
por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em
10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo, entendo que
este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o mencionado laudo técnico
para amparar o seu procedimento.
Também
comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil
de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes,
acrescem turnos extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um
período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação
permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste
antecipado dos citados bens de produção.
Em
relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas
diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:
I - um turno de oito
horas................................1,0;
II - dois turnos de oito
horas............................1,5;
III - três turnos de oito
horas............................2,0.
Portanto,
a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno
diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos
dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Exemplo:
Máquina
com custo de aquisição de R$ 100.000,00
Período
de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa
anual de depreciação: 10%
Cálculo:
Custo de aquisição R$
|
100.000,00
|
Taxa de depreciação anual (1 turno)
|
10%
|
Quota anual de depreciação R$
|
10.000,00
|
Coeficiente de aceleração
|
1,5
|
Depreciação contábil acelerada anual R$
|
15.000,00
|
Pequenos cuidados contábeis muitas vezes
representam significativas vantagens tributárias, sem a necessidade de
planejamentos e procedimentos complexos.
Considerando
o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos contabilistas que analisem os
respectivos procedimentos de depreciação para viabilizar redução dos custos
tributários.
Autor:
Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e foi atuante na área de auditoria
independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos,
contabilidade e tributos. Atualmente, é consultor empresarial em Curitiba - PR.
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