O exercício ilegal
da atividade de perito em contabilidade é um tema contemporâneo, relevante e de
grande importância para as pessoas que buscam justiça.
A carta de Lei de
Dom José I, de 30/08/ 1770, é o marco inicial da regulamentação da atividade
Contábil em Portugal e consequentemente no Brasil, sendo este o marco
embrionário das perícias, que se seguiu do Decreto Imperial n° 4.475/1870,
o qual criou as primeiras regulamentações do contador, antigo guarda-livros. A
figura do perito nomeado pelo juiz, no Brasil, é fato que remota ao ano de
1882, com o Regulamento das Sociedades Anônimas, Dec. 8.821, de 1882, art. 104.
E os peritos judiciais no Brasil tiveram as funções: de
guarda-livros, perito judicial entre outras atividades, reconhecidas pelo
Decreto 1.339, de 1905. E logo em seguida, em 1946 foi criado o Conselho
Federal de Contabilidade que regulamentada as atividades do contador, inclusive
no âmbito das regulações judiciais e avarias patrimoniais que vigora até hoje.
Esta reflexão
científica tem como objetivo apresentar um conceito doutrinário sobre o inciso
"c" do art. 25 do Decreto-lei 9.295 de 1946, pontualmente no que diz respeito
às perícias e regulações judiciais em avarias patrimonais.
As regulações
judiciais, no âmbito das perícias contábeis, são as vinculadas às avarias
patrimoniais, cuja precificação é considerada atividades de contadores por
estarem vinculadas às lesões patrimoniais, como, por exemplo: existência ou não
de um equilíbrio econômico-financeiro, fraudes, evasões, abuso de direito ou de
poder, desvio de bens, estudos de viabilidade econômico-financeiro,
perdas e danos patrimonais, lucros cessantes e perdas de chance e de
lucrar, prestação de contas, apurações de haveres, entre outras
atribuições de natureza técnico-científica conferidas aos profissionais de
contabilidade.
Estamos refletindo sobre as atividades
forenses privativas dos contadores diplomados e cadastrados no Tribunal, em
simetria ao inciso "c[1]" do art. 25 do Decreto-lei 9.295 de 1946, que
define as atribuições
dos
contadores.
O vocábulo "avaria" é semanticamente algo muito amplo (um conceito jurídico
indeterminado) e que à luz da hermenêutica[2] faz com que ele seja conhecido com seu sentido
exato e esperado pelo legislativo que o criou. E o seu sentido amplo significa:
estrago, dano ou prejuízo, ocorrido em um equipamento, maquinário, carro, navio
e suas cargas, indústria, comércio, e qualquer forma de negócios
jurídicos e perdas de renda, o que é a explicação do motivo concreto de sua
incidência no caso de atividades privativas de contadores. Este conceito além
de estar ligado ao objeto da contabilidade, patrimônio, é um fruto de
construção doutrinária[3] e que foi incorporada aos processos como meio
de solucionar dúvida da abrangência da especialidade de um perito. Lembrando
que o exercício ilegal da profissão de contador, por um leigo em contabilidade,
notadamente em perícias contábeis, é uma contravenção, por força do art. 47 da
Lei de Contravenções Penais (LCP), Decreto-Lei 3.688/1941: "Art. 47. Exercer profissão
ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a
que por lei está subordinado o seu exercício (.)". Para
a existência da contravenção penal do exercício ilegal da profissão, basta a
ação de trabalhar como perito contador indicado ou nomeado sem o ser, ou a
omissão ou ocultação voluntária ilícita ou dolosa da falta do título de
contador.
Considera-se leigo
em contabilidade: os técnicos em contabilidade com formação em segundo grau, os
economistas os administradores, os advogados todos as pessoas os órgãos ou
entidades não registradas no CRC, além dos peritos com formação universitária
distinta, como, por exemplo: economistas, matemáticos, administradores,
advogados, engenheiros, nutricionistas, agrônomos, entre outros profissionais
liberais, cabe lembrar que um economista ou qualquer outro profissional que possua
pós-graduação, inclusive mestrado em contabilidade, sem ter a graduação em
ciências contábeis e o registro no CRC, é considerado um legítimo e verdadeiro
leigo em contabilidade.
E o exercício da
atividade de perito em contabilidade, por leigos em contabilidade, pode ter
como consequência do erro do perito inapto, uma decisão judicial fundada
na suposição de um fato inexistente, ou, quando considerar inexistente um fato
ou fato patrimonial efetivamente ocorrido.
Esta posição
doutrinária do conceito de "regulações judiciais em avarias patrimonais", vai
além de despesas, danos a navios e suas cargas como atividade privativa
de contadores, faz com que o principal problema das nomeações e indicações de
assistentes leigos, se resolvam sem a aplicação indiscriminada e superficial
nas nomeações imperfeitas, pondo luz solar na formação acadêmica dos
contadores, prevalecendo um juízo de ponderações avaliando as consequências
práticas do sentido atribuído a esse conceito indeterminado de avarias. Pois as
consequências práticas de diagnóstico de leigos, além de surgir
incongruências, pode configurar um epistemicídio contábil, e levar a
justiça à erro, quando em decorrência da conduta culposa do leigo, (perito
inapto por ausência de habilitação técnica) configurar erro de
diagnóstico, e acontecer danos ao direito ou obrigações dos
litigantes, o profissional perito leigo em contabilidade poderá ser
compelido a pagar justa e razoável indenização, após apurada a sua
responsabilidade civil, e isto não significa que um Perito Contábil, não tenha
que indenizar em função de erros em seu diagnóstico. Enfatizamos que é nula a
Perícia Contábil realizada por profissional inábil.
É deveras
importante, e não se pode olvidar, que há um viripotente compromisso do perito
em contabilidade, prioritariamente com a ciência da contabilidade, além de agir
com ética, imparcialidade, liberdade de juízo cientifico e ceticismo, na busca
de uma asseguração contabilista ao seu diagnóstico, empregando método
científico aceito pelos seus colegas e a melhor métrica para que a
perícia alcance um determinado fim probatório, mas sem se obrigar à efetivação
do resultado, ou seja, o perito não está obrigado a fazer o diagnóstico
positivo ou negativo, está obrigado a revelar em seu diagnóstico a verdade
contida nos autos do processo, à luz da ciência da contabilidade, suas teorias,
teoremas, axiomas e princípios.
Para efeitos de interpretação do alcance
das perícias contábeis, constante da letra "c" do art. 25 do Decreto-lei
9295/1946, no que diz respeito a: "(.) e
quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos
profissionais de contabilidade"; basta ver: o objeto da contabilidade (patrimônio); o objetivo (registro da movimentação, da geração e
distribuição da riqueza das células sociais, interpretação, análise e geração
de relatórios econômicos, financeiros e sociais); e a sua função (informação e a descrição dos atos e fatos
das riquezas das células sociais).
Em complemento a nossa reflexão, citamos[4], que o judiciário, além de reprovar a atuação dos
peritos leigos nomeados, foi mais adiante, já falou sobre leigos
indicados como assistentes:
No Estado de São Paulo, o
Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a impossibilidade de indicar
como assistente técnico pessoa sem habilitação no tema objeto da perícia a ser realizada:
"Perícia - Contabilidade - indeferimento de quesitos, por impertinência, e da
indicação de assistente técnico, aí por falta de habilitação legal - É certo
que os assistentes técnicos em perícias judiciais necessitam apresentar a mesma
habilitação legal que se exige dos peritos. Com efeito, a assistência consiste
em exercício-profissional de auxílio à parte assistida, eis que leigos, os
especializados em Direito para a temática a ser então apreciada. Como se define
técnica, não pode a parte trazer a falar nos autos quem não tenha habilitação,
"ex vi legis", sobre o tema a ser examinado, bem de ver, sendo evidentemente
inadmissível que um leigo, ou especialista em matéria estranha àquela a ser
periciada, venha exercer nos autos qualquer assistência a seu indicador, que já
então não seria técnica - Agravo de instrumento que se prove em parte (.)."
(TJSP - Agravo de Instrumento 274.983.4/4 - 9ª Câmara de Direito Privado - Des.
Rel. Marco Cesar - j. 11.2.03) - sem ênfase no original.
E por derradeiro
entendemos que além da nulidade absoluta do parecer de leigos, também é nula ou
no mínimo sem efeito prático, a manifestação do advogado, pois fica isolada sem
qualquer respaldo ou testemunho técnico pericial contábil válido legalmente.
E por fim, lembramos
que o CFC já apreciou o tema e legislou no sentido de identificar no mínimo 48
atribuições de contadores, entre elas temos muitas que podem ocorrer envolvendo
litígios com disputas patrimonais, que são vinculadas exclusivamente ao ramo da
perícia contábil, conforme o art. 3ª da Resolução CFC 560 de 28/10/1983:
(.)
1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações,
para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2. avaliação dos fundos de comércio;
3. apuração de valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4. reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder
aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer
entidades;
5. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do
acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão,
cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas
entidades, bem como em razão da entrada, retirada, exclusão ou falecimento de
sócios, quotistas ou acionistas;
6. concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e
exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais,
inclusive de valores diferidos;
7. implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e
diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8. regulações jurídicas ou extrajudiciais, de avarias grossas ou
comuns;
9. escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos
aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer
métodos, técnicas ou processos;
10.
classificação dos fatos para
registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e
respectiva validação dos registros e demonstrações;
11.
abertura e encerramento de
escritas contábeis;
12.
execução dos serviços de
escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações
que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária,
contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial,
contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de
seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade
hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das
entidades de fins ideais, contabilidade de transporte e outras;
13.
controle de formalização,
guarda manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil,
bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14.
elaboração de balancetes e de
demonstrações do movimento por contas ou grupo de contas, de forma analítica ou
sintética;
15.
levantamentos de balanços de
qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços
patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados,
balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços
financeiros, balanços de capitais, e outros;
16.
tradução, em moeda nacional,
das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice versa;
17.
integração de balanços, inclusive
consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18.
apuração, cálculo e registro de
custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total
ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de
responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou
projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas,
planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual,
mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a
avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica
sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19.
análise de custos e despesas,
em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção,
administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação,
publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das
operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do
resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações.
20.
controle, avaliação e estudo da
gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21.
análise de custos com vistas ao
estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem
como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos
aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22.
análise de balanços;
23.
análise do comportamento das
receitas;
24.
avaliação do desempenho das
entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de
resultado;
25.
estudo sobre a destinação do
resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26.
determinação de capacidade
econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de
tarifa;
27.
elaboração de orçamentos de
qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de
investimentos;
28.
programação orçamentária e
financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte
física quanto na monetária;
29.
análise das variações
orçamentárias;
30.
conciliações de contas;
31.
organização dos processos de
prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal,
estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das
autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de
direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou
órgãos similares;
32.
revisões de balanços, contas ou
quaisquer demonstrações ou requisitos contábeis;
33.
auditoria interna e
operacional;
34.
auditoria externa independente;
35.
perícias contábeis, judiciais e
extrajudiciais;
36.
fiscalização tributária que
requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
37.
organização dos serviços
contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o
estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas,
modelos de formulários e similares;
38.
planificação das contas, com a
descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
39.
organização e operação dos
sistemas de controle interno;
40.
organização e operação dos
sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização
física dos bens;
41.
organização e operação dos
sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos
semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42.
assistência aos conselhos
fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
43.
assistência aos comissários nas
concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou
acervo patrimonial;
44.
magistério das disciplinas
compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de
pós-graduação;
45.
participação em bancas de exame
e em comissões julgadores de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos
relativos à Contabilidade;
46.
estabelecimento dos princípios
e normas técnicas de Contabilidade;
47.
declaração de Imposto de Renda,
pessoa jurídica;
48.
demais atividades inerentes às
Ciências Contábeis e suas aplicações.
[1] Decreto-lei 9.295 de 1946, art.
25: "c) perícias judiciais ou
extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de
haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou
extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais
das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica
conferidas por lei aos profissionais de contabilidade."
[2] Hermenêutica é a arte que estuda os termos para
criar um conceito, com o objetivo de compreender as normas, e o que cada
palavra, frase e capítulos significam, logo, é a teoria da interpretação, que
surgiu na Grécia Antiga por Aristóteles.
[3] Na construção
doutrinária, o objetivo do doutrinador é consolidar uma interpretação coerente
e sistemática do ordenamento jurídico, a fim de solucionar questões jurídicas
complexas ou incertas, vinculadas a interpretações polissêmicas ou ambíguas.
Dessa forma, é possível estabelecer critérios mais claros e consistentes para a
aplicação do direito em casos concretos.
[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/268796/o-assistente-tecnico-e-a-necessidade-de-sua-habilitacao-na-area-de-conhecimento-tecnico-objeto-da-pericia
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do
Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9295-27-maio-1946-417535-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Cria%20o%20Conselho%20Federal%20de,livros%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,preceitua%20o%20presente%20Decreto%2Dlei.
Acesso em 19 de junho de 2023.
_____. Resolução CFC 560 de 28/10/1983.
Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=95495. Acesso em
19 de junho de 2023.
_____. Decreto nº 8.821, de 30 de dezembro de
1882. Dá Regulamento para a execução Lei nº 3150 de 4 de Novembro
1882.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim8821.htm#:~:text=D%C3%A1%20Regulamento%20para%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o,de%204%20de%20Novembro%201882.&text=DAS%20SOCIEDADES%20ANONYMAS-,Art.,Art.
Acesso em 19 de junho de 2023.
_____. Decreto 4.475, de 18 de fevereiro de
1870. Aprova os Estatutos da Associação dos Guarda-Livros estabelecida nesta
corte. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-4475-18-fevereiro-1870-552838-publicacaooriginal-70394-pe.html.
Acesso em 19 de junho de 2023.
Autor:
Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa
Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador,
doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos
livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições