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Porto Alegre (RS) - Sociedade de Profissionais pagam o ISSQN pelo número de profissionais


Publicada em 10/10/2023 às 10:00h 


Modalidade é diferente da maioria das empresas que pagam o ISSQN pela receita de prestação de serviços


Em Porto Alegre (RS), quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o ISSQN será fixado em UFMs (Unidade Fiscal Municipal. Em 2023, a UFM de Porto Alegre está em R$ 5,2556). 



Nesses casos, o ISSQN será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, independe do número de funcionários que a sociedade possuir.



Para fins de pagamento do ISSQN nesta modalidade, considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:



I - presta serviços em seu nome, mas com a responsabilidade pessoal do profissional habilitado, nos termos da legislação aplicável;



II - presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades:



a) Médicos;


b) Enfermeiros;


c) Obstetras;


d) Ortópticos;


e) Fonoaudiólogos;


f) Protéticos;


g) Médicos Veterinários;


h) Contadores;


i) Auditores;


j) Técnicos em Contabilidade;


k) Agentes da Propriedade Industrial;


l) Advogados;


m) Engenheiros;


n) Arquitetos;


o) Urbanistas;


p) Agrônomos;


q) Dentistas;


r) Economistas;


s) Psicólogos;


t) Fisioterapeutas;


u) Terapeutas Ocupacionais;


v) Nutricionistas;


w) Administradores;


x) Jornalistas;


y) Mediadores ou Árbitros;


z) Psicanalistas.


aa) Estatísticos.



III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional;



IV - não possua:



a) sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar;


b) sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social;


c) participação no capital de outra sociedade;


d) como sócio uma pessoa jurídica;


e) estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes as denominações de sede, matriz, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;


f) caráter empresarial ou natureza comercial.



V - esteja inscrita no respectivo órgão de registro (OAB, CRC, CRM, etc.) e no cadastro fiscal do ISSQN de Porto Alegre.



VI - não explora atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;



VII - em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada.



Obs.:


a) Atividade estranha é toda aquela que extrapola a competência da habilitação legal concedida ao profissional;



b) A habilitação profissional será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional (OAB, CRC, CRM, etc.);


c) Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o respectivo registro no órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.


d) A pessoa jurídica cuja participação é vedada, é aquela contratada para executar a atividade em que o profissional habilitado deve exercê-la pessoalmente.


e) Os serviços listados acima não admitem interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados.



No caso de sociedade de profissionais que pagam o ISSQN pelo número de profissionais, o ISSQN será devido a cada mês de competência, a partir do início das atividades, independente da emissão de documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços), porém, não será devido o ISSQN, quando houver a interrupção total das operações da sociedade durante todo mês de competência.

Para o cálculo do ISSQN, os profissionais habilitados serão computados:


I - quando sócios e empregados, na sua totalidade;


II - quando autônomos, somente nos meses em que tenham prestado serviços à sociedade.



Quando a sociedade de profissionais possuir mais de um estabelecimento prestador situado no município de Porto Alegre, o ISSQN será devido para cada um deles, calculado pela totalidade dos sócios e acrescido dos profissionais habilitados, empregados ou não, vinculados ao estabelecimento.



A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, nos meses em que deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos acima.





Base Legal: Art. 48 à 51 do Decreto  (Porto Alegre) nº 15.416/2006, com texto da matéria editado pela M&M Assessoria Contábil





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