Modalidade é diferente da maioria das
empresas que pagam o ISSQN pela receita de prestação de serviços
Em Porto Alegre (RS), quando os serviços forem
prestados por sociedade de profissionais, o ISSQN será fixado em UFMs (Unidade
Fiscal Municipal. Em 2023, a UFM de Porto Alegre está em R$ 5,2556).
Nesses casos, o ISSQN será calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, independe do número de
funcionários que a sociedade possuir.
Para fins de pagamento do ISSQN nesta
modalidade, considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - presta serviços em seu nome, mas com a
responsabilidade pessoal do profissional habilitado, nos termos da legislação
aplicável;
II - presta serviços por meio de profissionais
das seguintes especialidades:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros;
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas.
aa) Estatísticos.
III - cujos profissionais, sócios, empregados ou
não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional;
IV - não possua:
a) sócio que dela participe tão somente para
aportar capital ou administrar;
b) sócio sem a habilitação profissional
requerida para o exercício da atividade constante no objeto social;
c) participação no capital de outra sociedade;
d) como sócio uma pessoa jurídica;
e) estabelecimento prestador localizado fora do
Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes as denominações de sede, matriz,
filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
f) caráter empresarial ou natureza comercial.
V - esteja inscrita no respectivo órgão de
registro (OAB, CRC, CRM, etc.) e no cadastro fiscal do ISSQN de Porto Alegre.
VI - não explora atividade estranha à
habilitação profissional de seus sócios;
VII - em que, relativamente à execução da
atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física
inabilitada.
Obs.:
a)
Atividade estranha é toda aquela que extrapola a competência da habilitação
legal concedida ao profissional;
b) A habilitação profissional será comprovada
com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional (OAB, CRC, CRM, etc.);
c)
Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o respectivo registro no
órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no pleno gozo de suas
prerrogativas profissionais.
d)
A pessoa jurídica cuja participação é vedada, é aquela contratada para executar
a atividade em que o profissional habilitado deve exercê-la pessoalmente.
e)
Os serviços listados acima não admitem interpretação extensiva a congêneres e a
outros não mencionados.
No caso de sociedade de
profissionais que pagam o ISSQN pelo número de profissionais, o ISSQN será
devido a cada mês de competência, a partir do início das atividades,
independente da emissão de documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços), porém,
não será devido o ISSQN, quando houver a interrupção total das operações da
sociedade durante todo mês de competência.
Para o cálculo do ISSQN,
os profissionais habilitados serão computados:
I - quando sócios e
empregados, na sua totalidade;
II - quando autônomos,
somente nos meses em que tenham prestado serviços à sociedade.
Quando a sociedade de profissionais possuir mais
de um estabelecimento prestador situado no município de Porto Alegre, o ISSQN
será devido para cada um deles, calculado pela totalidade dos sócios e
acrescido dos profissionais habilitados, empregados ou não, vinculados ao
estabelecimento.
A sociedade de profissionais estará
automaticamente excluída da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser
calculado sobre o preço do serviço, nos meses em que deixar de atender a
quaisquer dos requisitos referidos acima.
Base Legal: Art. 48 à 51 do Decreto (Porto
Alegre) nº 15.416/2006, com texto da matéria editado pela M&M
Assessoria Contábil
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