A instrução probante é
ato obrigatório dos litigantes, nos termos do art. 373 do CPC/2015, portanto,
se as provas são produzidas nos autos, é deveras importante uma avaliação
prévia do corpo probante antes da proposição de uma demanda, para se evitar o
risco de uma liquidação da sentença igual a zero, com o ônus de sucumbência em
desfavor do promovente, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da causa, § 2° do art. 85 do CPC/2015, somando-se aos
honorários de sucumbência, todas as custas e despesas processuais.
Assessoria contábil
estratégica de um perito para a avaliação das provas, é condição sem a qual,
não se deve demandar. Pois é absolutamente necessário, saber se os documentos,
livros e relatórios contábeis estão revestidos das formalidades intrínsecas e
extrínsecas mínimas necessárias para uma validação, em especial, no que se
refere à veracidade e utilidade das informações para os fins probantes que se
pretende.
Os documentos
contábeis, sempre, por uma questão de regra pétrea, devem ser avaliados
previamente, por um contador especializado, em caso de demandas que envolvem
direitos patrimoniais, como, por exemplo: lucros cessantes e indenizações,
entre vários tipos de demandas, a petição inicial deve ser instruída com prova
contábil documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Pois não mais se admite aventuras judiciais, porquanto, a interpretação pelo
julgador, do pedido, considerará o conjunto da postulação, as provas dos fatos
alegados observando a ampla defesa, o contraditório e o princípio da boa-fé.
Estamos escrevendo
que um perito em contabilidade deve ser contratado para avaliar a situação
probante, riscos de perda econômica por falta de prova. Tal diagnóstico de
risco, é formado a partir do ceticismo aplicado na análise da escrituração
contábil, seus relatórios de documentos de suporte, sendo que o
diagnóstico pode apresentar uma asseguração contábil inexistente, limitada ou
razoável, lembrado que uma asseguração absoluta não existe no âmbito da ciência.
Um diagnóstico
pericial representa a análise pericial contabilística de: uma lesão
patrimonial, das perdas, danos e lucros cessantes, inclusive o epistemicídio
contábil, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens,
desclassificação da escrita contábil e seus supostos elementos probantes,
haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa,
pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em
método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação,
identificação, indicação, qualificação de alguma coisa, com uma dosimetria de
asseguração contábil. O diagnóstico pericial é um elemento descritivo,
tipificado e constante da Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. O
diagnóstico deve ser feito por investigação e testabilidade, nos documentos
tidos pelos litigantes como probantes e que instruíram a demanda, os quais
devem ser adequados em sua extensão de evidências ao que se pretende
demonstrar. O diagnóstico está ligado à asseguração contábil, que pode ser:
razoável, limitada ou inexistente, o que inclui especificidades dos atos e
fatos patrimoniais, tais como: o conjunto da escrituração contábil e suas
demonstrações financeiras, o perfil do agente, padrão de conduta, a tipicidade,
a situação econômico-financeira-social, a cronologia dos atos e fatos, e a
hipótese de aferição por arbitramento, entre outras.
A figura do perito
que avalia previamente os fatos, os documentos e os livros, para compor a base
probante contábil vinculada à instrução dos autos, não representa uma de
despesa, e sim, um importante investimento na avaliação de riscos, que não
depende da jurisprudência ou opinião dos juristas, e sim, em uma verdade
lastreada nas hipóteses de asseguração contábil, em função do procedimento
pericial de testabilidade.
A expressão
"representação adequada dos documentos probantes", consiste em um
requisito axiomático, o que implica nos pressupostos fundamentais da
sustentação probante.
Esta reflexão científica tem como objetivo
apresentar um alerta sobre riscos de aventuras jurídicas, pontualmente no que
diz respeito à situação real das provas que constituem o direito de um
promovente, cujas consequências por uma aventura, representa a sucumbência por
uma liquidação com valor zero ou inexistente por falta de prova, ou seja, pode
o promovente ganhar a demanda, e não receber nada, mas pagará todas as
despesas, custas e honorários de sucumbência. A máxima desta reflexão consiste
em: uma coisa é o an
debeatur, outra é o quantum debeatur.
É deveras
importante, e não se pode olvidar, que antes de demandar, há uma viripotente
necessidade da avaliação dos documentos que serviram de prova por um perito em
contabilidade, empregando método científico aceito pelos seus colegas e a
escolha da melhor métrica para que a perícia alcance o seu fim probatório.
Lembrando que o perito nomeado pelo julgador, não labuta com a obrigação de
efetivação do resultado pretendido pelo promovente, ou seja, o perito não está
obrigado a fazer o diagnóstico positivo para aquilo que o requerente pretende
demonstrar, ou negativo, quiçá, como pretende o requerido, porquanto, o perito
nomeado está obrigado a revelar em seu diagnóstico a verdade real se possível,
se não, a verdade formal contida nos autos do processo, à luz dos documentos
que instruíram a demanda e da ciência da contabilidade, suas teorias, teoremas,
axiomas e princípios.
A preparação do dossiê contábil probante é deveras relevante, como combate e mitigação
de riscos para o propoente de uma demanda, no que se refere à hipótese do juiz
declarar a inépcia da ação, inciso I do art. 330 do CPC/2015, todo o proponente
tem o dever de demonstrar a verossimilhança probante vinculada ao direito
alegado, sob pena do julgador determinar a inépcia do pedido (indeferimento da
ação art. 330 do CPC/2015, por vício insanável ou aplicar as hipótese dos art.
485 e 487 do CPC/2015), sem embargos de um pedido do réu, inciso IV, art. 337
do CPC/2015, de alegação da inépcia da ação, para evitar a inépcia da petição
inicial, o autor deverá discriminar, por meio de um dossiê, quais são os
elementos probantes, qualificando e quantificando estas informações/documentos
contábeis.
A não avaliação
mínima dos elementos contábeis probantes, com base em um dossiê probante, pode,
quiçá, ser interpretada como uma forma de pedir de modo temerário, ou seja,
pode significar atuar em um processo, em que o promovente tem consciência de
uma pedido injusto por falta de prova, o que significa que o promovente sabia
que não tem razão ao ingressar com seu pedido por falta de prova das alegações,
podendo este fato ser caracterizado como litigância de má-fé.
Em síntese, a
inicial representa uma narrativa do fato, com todas suas ocorrências e
características, devendo apontar, objetivamente os elementos probantes em que
se funda a ação.
[1] AN
DEBEATUR - significa o reconhecimento de uma obrigação a ser
cumprida.
[2] QUANTUM DEBEATUR - significa o
quanto é devido, com lastro em documentos probantes contábeis idôneos, afastando
com esta aferição probante a hipótese de se enquadrar a liquidação da sentença
em "lucro zero", ou "sem resultado positivo".
[3] DOSSIÊ CONTÁBIL PROBANTE -
representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um
fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos
e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como, ao preparo e formação
de um laudo ou de um parecer contábil. A categoria "dossiê" é muito usada no
sentido de "relatório" sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou
seja, este dossiê, pode conter informações probantes a favor ou contra; ou pode
ser simplesmente uma falácia. Dossier ou
dossiê, é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas
a um determinado assunto, processo ou pessoa. (HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.)
REFERÊNCIAS BRASIL. Lei 13.105, de 16 de
março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.
Autor: Wilson A. Zappa
Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog &
Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador,
doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos
livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.