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Perito contador e sua importância na instrução probante de uma demanda


Publicada em 02/10/2023 às 09:00h 

instrução probante é ato obrigatório dos litigantes, nos termos do art. 373 do CPC/2015, portanto, se as provas são produzidas nos autos, é deveras importante uma avaliação prévia do corpo probante antes da proposição de uma demanda, para se evitar o risco de uma liquidação da sentença igual a zero, com o ônus de sucumbência em desfavor do promovente, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, § 2° do art.  85 do CPC/2015, somando-se aos honorários de sucumbência, todas as custas e despesas processuais.


Assessoria contábil estratégica de um perito para a avaliação das provas, é condição sem a qual, não se deve demandar. Pois é absolutamente necessário, saber se os documentos, livros e relatórios contábeis estão revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas mínimas necessárias para uma validação, em especial, no que se refere à veracidade e utilidade das informações para os fins probantes que se pretende.


Os documentos contábeis, sempre, por uma questão de regra pétrea, devem ser avaliados previamente, por um contador especializado, em caso de demandas que envolvem direitos patrimoniais, como, por exemplo: lucros cessantes e indenizações, entre vários tipos de demandas, a petição inicial deve ser instruída com prova contábil documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. Pois não mais se admite aventuras judiciais, porquanto, a interpretação pelo julgador, do pedido, considerará o conjunto da postulação, as provas dos fatos alegados observando a ampla defesa, o contraditório e o princípio da boa-fé.


Estamos escrevendo que um perito em contabilidade deve ser contratado para avaliar a situação probante, riscos de perda econômica por falta de prova. Tal diagnóstico de risco, é formado a partir do ceticismo aplicado na análise da escrituração contábil,  seus relatórios de documentos de suporte,  sendo que o diagnóstico pode apresentar uma asseguração contábil inexistente, limitada ou razoável, lembrado que uma asseguração absoluta não existe no âmbito da ciência.


Um diagnóstico pericial representa a análise pericial contabilística de: uma lesão patrimonial, das perdas, danos e lucros cessantes, inclusive o epistemicídio contábil, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, desclassificação da escrita contábil e seus supostos elementos probantes,  haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, identificação, indicação, qualificação de alguma coisa, com uma dosimetria de asseguração contábil. O diagnóstico pericial é um elemento descritivo, tipificado e constante da Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. O diagnóstico deve ser feito por investigação e testabilidade, nos documentos tidos pelos litigantes como probantes e que instruíram a demanda, os quais devem ser adequados em sua extensão de evidências ao que se pretende demonstrar. O diagnóstico está ligado à asseguração contábil, que pode ser: razoável, limitada ou inexistente, o que inclui especificidades dos atos e fatos patrimoniais, tais como:  o conjunto da escrituração contábil e suas demonstrações financeiras, o perfil do agente, padrão de conduta, a tipicidade, a situação econômico-financeira-social, a cronologia dos atos e fatos, e a hipótese de aferição por arbitramento, entre outras.


A figura do perito que avalia previamente os fatos, os documentos e os livros, para compor a base probante contábil vinculada à instrução dos autos, não representa uma de despesa, e sim, um importante investimento na avaliação de riscos, que não depende da jurisprudência ou opinião dos juristas, e sim, em uma verdade lastreada nas hipóteses de asseguração contábil, em função do procedimento pericial de testabilidade.


A expressão "representação adequada dos documentos probantes", consiste em um requisito axiomático, o que implica nos pressupostos fundamentais da sustentação probante.


Esta reflexão científica tem como objetivo apresentar um alerta sobre riscos de aventuras jurídicas, pontualmente no que diz respeito à situação real das provas que constituem o direito de um promovente, cujas consequências por uma aventura, representa a sucumbência por uma liquidação com valor zero ou inexistente por falta de prova, ou seja, pode o promovente ganhar a demanda, e não receber nada, mas pagará todas as despesas, custas e honorários de sucumbência. A máxima desta reflexão consiste em: uma coisa é o an debeatur,  outra é o quantum debeatur.


É deveras importante, e não se pode olvidar, que antes de demandar, há uma viripotente necessidade da avaliação dos documentos que serviram de prova por um perito em contabilidade, empregando método científico aceito pelos seus colegas e a escolha da melhor métrica para que a perícia alcance o seu fim probatório. Lembrando que o perito nomeado pelo julgador, não labuta com a obrigação de efetivação do resultado pretendido pelo promovente, ou seja, o perito não está obrigado a fazer o diagnóstico positivo para aquilo que o requerente pretende demonstrar, ou negativo, quiçá, como pretende o requerido, porquanto, o perito nomeado está obrigado a revelar em seu diagnóstico a verdade real se possível, se não, a verdade formal contida nos autos do processo, à luz dos documentos que instruíram a demanda e da ciência da contabilidade, suas teorias, teoremas, axiomas e princípios.


A preparação do dossiê contábil probante é deveras relevante, como combate e mitigação de riscos para o propoente de uma demanda, no que se refere à hipótese do juiz declarar a inépcia da ação, inciso I do art. 330 do CPC/2015, todo o proponente tem o dever de demonstrar a verossimilhança probante vinculada ao direito alegado, sob pena do julgador determinar a inépcia do pedido (indeferimento da ação art. 330 do CPC/2015, por vício insanável ou aplicar as hipótese dos art. 485 e 487 do CPC/2015), sem embargos de um pedido do réu, inciso IV, art. 337 do CPC/2015, de alegação da inépcia da ação, para evitar a inépcia da petição inicial, o autor deverá discriminar, por meio de um dossiê, quais são os elementos probantes, qualificando e quantificando estas informações/documentos contábeis.



A não avaliação mínima dos elementos contábeis probantes, com base em um dossiê probante, pode, quiçá, ser interpretada como uma forma de pedir de modo temerário, ou seja, pode significar atuar em um processo, em que o promovente tem consciência de uma pedido injusto por falta de prova, o que significa que o promovente sabia que não tem razão ao ingressar com seu pedido por falta de prova das alegações, podendo este fato ser caracterizado como litigância de má-fé.



Em síntese, a inicial representa uma narrativa do fato, com todas suas ocorrências e características, devendo apontar, objetivamente os elementos probantes em que se funda a ação.


[1]  AN DEBEATUR - significa o reconhecimento de uma obrigação a ser cumprida.



[2]   QUANTUM DEBEATUR - significa o quanto é devido, com lastro em documentos probantes contábeis idôneos, afastando com esta aferição probante a hipótese de se enquadrar a liquidação da sentença em "lucro zero", ou "sem resultado positivo".



[3] DOSSIÊ CONTÁBIL PROBANTE - representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como, ao preparo e formação de um laudo ou de um parecer contábil. A categoria "dossiê" é muito usada no sentido de "relatório" sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou seja, este dossiê, pode conter informações probantes a favor ou contra; ou pode ser simplesmente uma falácia. Dossier ou dossiê, é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas a um determinado assunto, processo ou pessoa. (HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.)


REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.



Autor:  Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

 

 










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