Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI,
conforme treinamento recebido
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de
acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou
que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de
segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar
os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho
esquerdo.
Acidente
de trabalho
Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por
estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de
madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de
trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo,
ocasionando a perda da visão.
Atividade
de risco
O motorista
argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de
grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação
de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa
no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.
Confissão
Ao analisar as
provas, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) manteve a
conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa
exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em
depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia
do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora
devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.
Descumprimento das normas de segurança
Dessa maneira, a
conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à
zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de
segurança da empresa, conforme treinamento recebido.
Culpa exclusiva
Com base nessas
premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST,
concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem
que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua
responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada
com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TST, Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056, Portal Tributário, com
edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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