Novo
ato modifica o anexo único em observância ao decreto do governo do Rio Grande
do Sul nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, que reduziu o número de munícipios
em situação de calamidade pública no Estado
A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (27/9/2023), a portaria RFB nº
357/23, que altera o anexo único da Portaria RFB 251/23, que prorrogou
pagamento de tributos para os munícipios gaúchos atingidos pelas enchentes do
início do mês. Portanto, houve alteração nos procedimentos quanto a prorrogação
de prazos (mais detalhes no final desta matéria)
A medida, além de atender ao Decreto nº 57.197, do Governo
do Estado do Rio Grande do Sul, que reduziu o número de localidades
em situação de calamidade pública, está em conformidade com a Portaria MF nº
12/2012.
A seguir, a nova lista dos municípios gaúchos em estado de calamidade pública
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Número de ordem
|
Nome do Município
|
1
|
Arroio do Meio
|
2
|
Bento Gonçalves
|
3
|
Bom Jesus
|
4
|
Bom Retiro do Sul
|
5
|
Colinas
|
6
|
Cruzeiro do Sul
|
7
|
Dois Lajeados
|
8
|
Encantado
|
9
|
Estrela
|
10
|
Farroupilha
|
11
|
Guaporé
|
12
|
Lajeado
|
13
|
Muçum
|
14
|
Paraí
|
15
|
Roca Sales
|
16
|
Santa Tereza
|
17
|
São Valentim do Sul
|
18
|
Serafina Corrêa
|
19
|
Taquari
|
20
|
Venâncio Aires
|
Diante dessa alteração, os
contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), devem ficar atentos aos reflexos
nos procedimentos expostos a seguir:
Quotas IRPF
Com
a publicação da 1ª lista de municípios, foi necessário cancelar o débito
automático das quotas do imposto de renda de todos os contribuintes residentes
nos 92 municípios. Todavia, com a alteração da lista, não foi possível reativar
o débito automático daqueles contribuintes residentes nos municípios que agora
não fazem mais parte. Nestes casos, o contribuinte deverá emitir o Darf e
efetuar o pagamento até 29 de setembro de 2023.
A
Receita Federal enviou uma mensagem para a caixa postal destes contribuintes
com a seguinte mensagem:
"Informamos
que não ocorrerá o débito automático em sua conta-corrente de sua 5ª quota do
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), 0211, com vencimento no último dia
útil de setembro. Seu
município de residência constava do Decreto nº 57.177 ou Decreto nº 57.178, do
Governador do Rio Grande do Sul, como em estado de calamidade pública.
Para
os municípios em calamidade pública, as quotas de setembro e outubro do IRPF
ficaram prorrogadas, respectivamente, para dezembro/2023 e janeiro/2024. Assim,
para os contribuintes domiciliados nestes municípios não foi enviado o débito
automático da quota de setembro.
Entretanto,
o Governador do Rio Grande do Sul, posteriormente, editou o Decreto nº 57.197,
excluindo o seu município do estado de calamidade pública. Em 27/09/2023, a
Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 357, atualizando a lista
de municípios com prorrogação.
Para evitar que a 5ª
quota seja recolhida após o prazo com acréscimo de multa de mora, orientamos
efetuar o pagamento até último dia útil de setembro por meio de Darf, que pode
ser emitido no e-CAC em Meu Imposto de Renda ou Consulta Situação Fiscal."
Contribuições
Previdenciárias
O
recolhimento da contribuição previdenciária, conhecida popularmente como
"INSS", deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte àquele que se refere a
contribuição e, não existindo expediente bancário na data, deve ocorrer no dia
útil imediatamente anterior. Levando-se em consideração isso, a competência
08/2023 teria vencimento original na data de 19/09/2023, tendo em vista o
feriado estadual no Rio Grande do Sul (Revolução Farroupilha).
Naquela
data (19/09/2023) estava em vigência a Portaria
RFB 351/2023,pela qual 92
municípios gaúchos estavam listados por terem sido atingidos por eventos
climáticos. Portanto, mesmo tendo o município sido excluído da lista
posteriormente, a contribuição previdenciária da competência 08/2023 poderá ser
paga até o vencimento prorrogado (último dia útil de dezembro de 2023).
Assim,
para os contribuintes domiciliados nos municípios que tiveram o estado de
calamidade pública reconhecido e tenham transmitido a DCTFWeb, inclusive de
Aferição, antes de 16/09/2023, orientamos a retificar a declaração (sem
necessidade de alteração de qualquer dado) para que o sistema reconheça a nova
data de vencimento na situação fiscal, ou seja, 28/12/2023.
Alertamos
ainda que os contribuintes domiciliados nos munícipios retirados da relação pela Portaria 357/2023 e
que tenham enviado a DCTFWeb, inclusive de Aferição, da competência 09/2023
antes de 28/09/2023, devem retificar a declaração para que a data de vencimento
correta seja apropriada.
DITR 2023 - DARFs
emitidos com prorrogação do vencimento
O
programa da declaração do Imposto Territorial Rural e o SicalcWeb estavam
adaptados à relação dos municípios constante na redação original da Portaria
351/2023, razão pela qual os DARFs acabaram sendo emitidos com a data de
vencimento até então prevista, 28/12/2023.
Em
razão da superveniência de Portaria que alterou a relação dos municípios e que
isso ocorreu antes do vencimento deste tributo (29/09/2023), orientamos aqueles
contribuintes que tenham imóveis rurais situados nos municípios que foram excluídos
da relação de situação de calamidade pública a efetuar o pagamento até
29/09/2023, para que não haja incidência de juros e multa de mora.
Para
tanto, orientamos que o DARF seja reemitido (através do programa ou do
SicalcWeb), já que o sistema verifica o pagamento através da data de vencimento
informada.
Simples Nacional e
Microempreendedor Individual
Os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive pagos pelos MEIs, tiveram
a prorrogação disciplinada por Portaria própria, editada pela
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - Portaria
CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023,
que igualmente sofreu atualização da relação de municípios respaldados pela
situação excepcional.
Considerando
que, neste caso, a alteração da legislação ocorreu anteriormente ao vencimento
original do primeiro período de apuração (08/2023) abrangido (20/09/2023), os
sujeitos passivos dos municípios excluídos devem observar aquele prazo. Caso a
apuração tenha sido transmitida antes do ajuste no sistema, será necessário
retificá-la para que o vencimento correto seja reconhecido, possibilitando a
emissão do DAS com os acréscimos legais, sendo o caso.
Ressaltamos
que tal Portaria limitou-se a prorrogar o vencimento dos tributos das
competências 08, 09 e 10/2023, não tendo reflexo sobre os parcelamentos do
Simples Nacional e nem sobre os atos processuais, notadamente o processamento
das exclusões daqueles contribuintes que receberam o Ato Declaratório com prazo
para regularização.
Parcelamentos
Com a publicação da 1ª lista de municípios, foi necessário cancelar o débito
automático da parcela de setembro e, para alguns tipos de parcelamento, não foi
possível reativar o débito automático quando houve a alteração dos
municípios.
Nestes
casos, a orientação é que seja verificado se o débito automático foi efetuado.
Se não foi, é preciso emitir a parcela e efetuar o pagamento ainda no dia
29/09/2023. A emissão é feita no mesmo caminho onde o parcelamento foi
negociado.
Fonte: Receita Federal do
Brasil, Portaria RFB nº 357/23, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil