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Receita Federal altera portaria que prorrogou pagamento de tributos para municípios gaúchos


Publicada em 28/09/2023 às 14:00h 


Novo ato modifica o anexo único em observância ao decreto do governo do Rio Grande do Sul nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, que reduziu o número de munícipios em situação de calamidade pública no Estado


A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (27/9/2023), a portaria RFB nº 357/23, que altera o anexo único da Portaria RFB 251/23, que prorrogou pagamento de tributos para os munícipios gaúchos atingidos pelas enchentes do início do mês. Portanto, houve alteração nos procedimentos quanto a prorrogação de prazos (mais detalhes no final desta matéria)


A medida, além de atender ao Decreto nº 57.197, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que reduziu o número de localidades em situação de calamidade pública, está em conformidade com a Portaria MF nº 12/2012.


A seguir, a nova lista dos municípios gaúchos em estado de calamidade pública

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA


Número de ordem

Nome do Município

1

Arroio do Meio

2

Bento Gonçalves

3

Bom Jesus

4

Bom Retiro do Sul

5

Colinas

6

Cruzeiro do Sul

7

Dois Lajeados

8

Encantado

9

Estrela

10

Farroupilha

11

Guaporé

12

Lajeado

13

Muçum

14

Paraí

15

Roca Sales

16

Santa Tereza

17

São Valentim do Sul

18

Serafina Corrêa

19

Taquari

20

Venâncio Aires

Diante dessa alteração, os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), devem ficar atentos aos reflexos nos procedimentos expostos a seguir:


Quotas IRPF 

 

Com a publicação da 1ª lista de municípios, foi necessário cancelar o débito automático das quotas do imposto de renda de todos os contribuintes residentes nos 92 municípios. Todavia, com a alteração da lista, não foi possível reativar o débito automático daqueles contribuintes residentes nos municípios que agora não fazem mais parte. Nestes casos, o contribuinte deverá emitir o Darf e efetuar o pagamento até 29 de setembro de 2023. 

 

A Receita Federal enviou uma mensagem para a caixa postal destes contribuintes com a seguinte mensagem: 

 

"Informamos que não ocorrerá o débito automático em sua conta-corrente de sua 5ª quota do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), 0211, com vencimento no último dia útil de setembro. Seu município de residência constava do Decreto nº 57.177 ou Decreto nº 57.178, do Governador do Rio Grande do Sul, como em estado de calamidade pública. 

 

Para os municípios em calamidade pública, as quotas de setembro e outubro do IRPF ficaram prorrogadas, respectivamente, para dezembro/2023 e janeiro/2024. Assim, para os contribuintes domiciliados nestes municípios não foi enviado o débito automático da quota de setembro. 

 

Entretanto, o Governador do Rio Grande do Sul, posteriormente, editou o Decreto nº 57.197, excluindo o seu município do estado de calamidade pública. Em 27/09/2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 357, atualizando a lista de municípios com prorrogação. 

Para evitar que a 5ª quota seja recolhida após o prazo com acréscimo de multa de mora, orientamos efetuar o pagamento até último dia útil de setembro por meio de Darf, que pode ser emitido no e-CAC em Meu Imposto de Renda ou Consulta Situação Fiscal." 


Contribuições Previdenciárias 

 

O recolhimento da contribuição previdenciária, conhecida popularmente como "INSS", deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte àquele que se refere a contribuição e, não existindo expediente bancário na data, deve ocorrer no dia útil imediatamente anterior. Levando-se em consideração isso, a competência 08/2023 teria vencimento original na data de 19/09/2023, tendo em vista o feriado estadual no Rio Grande do Sul (Revolução Farroupilha). 

 

Naquela data (19/09/2023) estava em vigência a Portaria RFB 351/2023,pela qual 92 municípios gaúchos estavam listados por terem sido atingidos por eventos climáticos. Portanto, mesmo tendo o município sido excluído da lista posteriormente, a contribuição previdenciária da competência 08/2023 poderá ser paga até o vencimento prorrogado (último dia útil de dezembro de 2023).  

 

Assim, para os contribuintes domiciliados nos municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido e tenham transmitido a DCTFWeb, inclusive de Aferição, antes de 16/09/2023, orientamos a retificar a declaração (sem necessidade de alteração de qualquer dado) para que o sistema reconheça a nova data de vencimento na situação fiscal, ou seja, 28/12/2023. 

 

Alertamos ainda que os contribuintes domiciliados nos munícipios retirados da relação pela Portaria 357/2023 e que tenham enviado a DCTFWeb, inclusive de Aferição, da competência 09/2023 antes de 28/09/2023, devem retificar a declaração para que a data de vencimento correta seja apropriada. 

 

DITR 2023 - DARFs emitidos com prorrogação do vencimento 

 

O programa da declaração do Imposto Territorial Rural e o SicalcWeb estavam adaptados à relação dos municípios constante na redação original da Portaria 351/2023, razão pela qual os DARFs acabaram sendo emitidos com a data de vencimento até então prevista, 28/12/2023. 

 

Em razão da superveniência de Portaria que alterou a relação dos municípios e que isso ocorreu antes do vencimento deste tributo (29/09/2023), orientamos aqueles contribuintes que tenham imóveis rurais situados nos municípios que foram excluídos da relação de situação de calamidade pública a efetuar o pagamento até 29/09/2023, para que não haja incidência de juros e multa de mora. 

 

Para tanto, orientamos que o DARF seja reemitido (através do programa ou do SicalcWeb), já que o sistema verifica o pagamento através da data de vencimento informada. 

 

 

Simples Nacional e Microempreendedor Individual 

 

Os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive pagos pelos MEIs, tiveram a prorrogação disciplinada por Portaria própria, editada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023, que igualmente sofreu atualização da relação de municípios respaldados pela situação excepcional. 

 

Considerando que, neste caso, a alteração da legislação ocorreu anteriormente ao vencimento original do primeiro período de apuração (08/2023) abrangido (20/09/2023), os sujeitos passivos dos municípios excluídos devem observar aquele prazo. Caso a apuração tenha sido transmitida antes do ajuste no sistema, será necessário retificá-la para que o vencimento correto seja reconhecido, possibilitando a emissão do DAS com os acréscimos legais, sendo o caso. 

 

Ressaltamos que tal Portaria limitou-se a prorrogar o vencimento dos tributos das competências 08, 09 e 10/2023, não tendo reflexo sobre os parcelamentos do Simples Nacional e nem sobre os atos processuais, notadamente o processamento das exclusões daqueles contribuintes que receberam o Ato Declaratório com prazo para regularização. 

 

Parcelamentos 


Com a publicação da 1ª lista de municípios, foi necessário cancelar o débito automático da parcela de setembro e, para alguns tipos de parcelamento, não foi possível reativar o débito automático quando houve a alteração dos municípios. 

 

Nestes casos, a orientação é que seja verificado se o débito automático foi efetuado. Se não foi, é preciso emitir a parcela e efetuar o pagamento ainda no dia 29/09/2023. A emissão é feita no mesmo caminho onde o parcelamento foi negociado. 



Fonte: Receita Federal do Brasil, Portaria RFB nº 357/23, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil

 

 


 






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