A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de
inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que
terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.
Na origem do caso julgado, foi ajuizada ação
de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade
responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que
não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consideraram os pedidos
improcedentes, tendo em vista que a notificação da inscrição no cadastro
negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em
sua petição inicial.
No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa
ao CDC, ao argumento de que a notificação prévia do devedor não pode ser feita
por meio eletrônico.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou
que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e
fornecedores. Ela destacou o princípio da vulnerabilidade, que "reconhece
o consumidor como sujeito em posição de fragilidade".
A ministra salientou que "a regra é que
os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu
nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de
inadimplentes, desde que autorizada pela lei". Nesse contexto, ela
assinalou que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas
restritivamente, motivo pelo qual "não há como se admitir que a
notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail".
"Admitir a notificação, exclusivamente,
via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor - conferida pela
lei e pela jurisprudência desta corte -, caminhando em sentido contrário ao
escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente
protegido", esclareceu Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, antes da inscrição do
inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a
dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à
negativação, quando ilegal. "A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão
mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de
proceder à inscrição", apontou.
A ministra ressaltou que a Súmula 404 do STJ,
"ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante
flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando
razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de
consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida".
Nancy Andrighi destacou que, apesar de os
recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um
importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ
exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao
endereço do devedor.
A vedação à notificação feita exclusivamente
por correio eletrônico, de acordo com a ministra, resulta da interpretação das
normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica
do consumidor.
Em relação à eventual compensação por danos
morais, ela entendeu que não seria possível arbitrá-la, "pois não se
extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome
da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe
o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano
extrapatrimonial alegado".
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Convergência Digital, com informações do STJ e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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