No caso de regime de comunhão parcial ou
total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória,
em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um
dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações,
informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Caso tenham ocorrido mortes em datas
diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada
uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a
partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a
morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única
declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário
ou dois.
Base
Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22. Fonte:
Perguntas e Respostas IRPF/2023 (Receita Federal do Brasil)
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