O Supremo Tribunal Federal (STF) validou
dispositivo que incluiu a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo
do ISSQN. Segundo o plenário, "opção legislativa é clara no sentido de
inserir na base de incidência do ISSQN tudo aquilo que se demonstre uma
hospedagem".
O caso
No Supremo, a ABIH - Associação Brasileira
da Indústria de Hotéis questionou a constitucionalidade item 9.01 da lista
anexa à LC 116/03, que prevê a incidência de ISS sobre a hospedagem de qualquer
natureza em "hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço".
A entidade argumentava que o ISS não pode
incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos
hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados,
excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional,
sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência
o próprio art. 156, inciso III, da CF/88.
"Art. 156. Compete aos municípios instituir
impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
Ministro André Mendonça, relator do caso,
incialmente destacou que, diferentemente do argumentado pela associação, "não
há o que se confundir entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de
locação de bem imóvel".
Em seguida, S. Exa. destacou que a opção
legislativa é clara no sentido de inserir na base de incidência do ISSQN tudo
aquilo que se demonstre uma hospedagem. "Ademais, não custa observar
que o próprio Poder Judiciário tem balizado a atuação do fisco municipal, ao
identificar a ocorrência de fato tributável somente em hipóteses nas quais os
serviços prestados pelo contribuinte sejam típicos de albergaria",
acrescentou.
No mais, considerou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "todas as parcelas que integram
o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS".
"Por todas essas razões, sob qualquer
ângulo que se olhe, não visualizo inconstitucionalidade no objeto ora
atacado", concluiu.
Assim, julgou improcedente a ação para
declarar a constitucionalidade do dispositivo.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte:
: https://www.migalhas.com.br/quentes/394539/stf-valida-incidencia-de-iss-no-preco-total-de-diarias-de-hotel.
Processo: ADIn 5.764. Com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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