Para o STF,
incide IOF nas operações de mútuos
O Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas
ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por
unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 06/10/2023, desproveu o
Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema
104).
Uma fabricante de autopeças questionava decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF
nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas
pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição
não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos
praticadas por operações financeiras.
No STF, a fabricante afirma que o artigo 13
da Lei 9.779/1999, que prevê a incidência do IOF nas relações
particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do
imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função
regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a
operações do mercado financeiro.
Restrição
Ao votar pelo
desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o
STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já
firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código
Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Ainda na avaliação
do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se
caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico
realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de
confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após
determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator,
o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras
extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter
arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do
IOF.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a incidência do IOF
sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se
restringindo às operações realizadas por instituições financeiras".
Fonte: STF / Portal
Tributário
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