A
Justiça Federal negou o pedido de uma construtora de Balneário Camboriú (SC)
para que fosse anulado o lançamento de R$ 18,5 milhões em créditos tributários
(IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) incidentes sobre alegada operação de permuta de
ativos "sem torna" - pagamento de parte em dinheiro - por empresa optante pelo
regime de lucro presumido. A 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que deve ser
mantida a conclusão da auditoria da Receita de que houve dissimulação de venda
com o objetivo de não pagar tributos.
De
acordo com a sentença proferida sexta-feira (6/10/2023), a fiscalização
concluiu que foi efetivada, de fato, a "transferência de 49 unidades
imobiliárias e respectivas garagens, integrantes do estoque e com margem de
lucro potencialmente elevada, sem o devido reconhecimento no resultado
econômico e fiscal. (...) Estamos diante de uma operação de alienação [ou
venda] de unidades imobiliárias, do objeto social da empresa, matéria
suscetível ao gravame do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ)".
"A
compreensão final deste Juízo, após ponderar os argumentos de ambas as partes à
luz do emaranhado fático que emerge da base documental, é no sentido de que a
empresa autora fez o uso de instrumentos contratuais tipicamente societários
sem o efetivo propósito de criar uma nova célula econômica (função social da
empresa), mas apenas para contornar o dever de recolhimento de tributos",
afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini para decidir pela manutenção do
lançamento.
"Neste
contexto, cabe à autoridade fiscal promover a autuação e o respectivo o
lançamento, desconsiderando os negócios jurídicos praticados com o
objetivo de dissimular a ocorrência de tributos - atuação fiscal cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento", lembrou Giacomini.
A
empresa alegou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não ocorre fato gerador tributário nas operações de permuta sem torna. Para o
juiz, entretanto, não foi demonstrado satisfatoriamente, "à luz dos
desdobramentos do caso concreto, que o emprego dos instrumentos contratuais foi
realizado dentro dos esteios que o ordenamento jurídico admite para o uso do
Direito Societário, sem incorrer no abuso das formas jurídicas". Cabe recurso
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte:
TRF 4
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