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Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes distintos para cada parte


Publicada em 18/10/2023 às 10:00h 

Embora tenha assinado procuração, empregado disse que a advogada era da empresa


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre uma empresa de Contagem (MG), e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como "advogada da empresa", levando à conclusão de que ela não o representava.


Quitação geral


A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.


Advogados distintos


Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis. 


Declarações e WhatsApp 


A empresa tentou rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.


Pressupostos formais


O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.. 


Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 


O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.


A decisão foi unânime.


Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029, com edição e "nota" pela M&M Assessoria Contábil  





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