Embora tenha assinado procuração, empregado
disse que a advogada era da empresa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de
recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo
extrajudicial entre uma empresa de Contagem (MG), e um garageiro, por entender
que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento
de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como "advogada da
empresa", levando à conclusão de que ela não o representava.
Quitação geral
A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo
garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência,
ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o
representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.
Advogados distintos
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o Tribunal Regional do
Trabalho, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser
representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao
manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho também determinou o envio de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis.
Declarações e WhatsApp
A empresa tentou rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho,
alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em
conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação.
Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor
acertado e que estava de acordo com a quitação.
Pressupostos formais
O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que
os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os
pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e
de representação por advogados diversos..
Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso
verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao
trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento.
O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla
e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo
855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029, com
edição e "nota" pela M&M Assessoria Contábil
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