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Alterações na EFD-Reinf


Publicada em 11/10/2023 às 16:30h 



Informações relativas a máquinas de cartões de crédito, lucros distribuídos e prazo de envio são as principais mudanças


Foi publicada no DOU de hoje (11.10.2023) a Instrução Normativa RFB 2163/2023, que alterou a Instrução Normativa RFB 2043/2021, que dispôs sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.


Dentre as alterações promovidas, destacamos:


Informações de Comissões e Corretagens na compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens, taxas das máquinas de cartão de crédito (auto retenção)



A partir de 1º.1.2024, as pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens na compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens, taxas das máquinas de cartão de crédito (auto retenção) serão obrigadas a prestar as informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.


A pessoa jurídica que tenha efetuado esses pagamentos fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Prazo de apresentação



Como regra geral, a EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente, via Sped, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Contudo, o prazo para a apresentação da EFD-Reinf será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Destacamos que, anteriormente, a entrega da EFD-Reinf deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. 


Informações sobre a Distribuição de Lucros e Dividendos



Foi acrescentada a previsão de que o prazo para a apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, devendo, também, ser postergado para o próximo dia útil subsequente, se o vencimento cair em dia não útil.


Substituição da DIRF 



A referida norma enfatizou a dispensa de apresentação da DIRF relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2024, ou seja, a declaração que seria apresentada em 2025.


Foi esclarecido que essa dispensa se deve ao fato da substituição das informações que atualmente são prestadas na DIRF, pelas prestadas nos seguintes eventos:



a) eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;


b) evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e pelos demais eventos a ele referenciados; e


c) evento S-2501 do eSocial.

 


Acesse a legislação

Acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB 2163/2023, que promoveu as alterações acima, clicando no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133987#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202163%2F2023&text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB,Informa%C3%A7%C3%B5es%20Fiscais%20%2D%20EFD%2DReinf.


Acesse o texto da Instrução Normativa 2043/2021,  que dispões sobre a EFD-Reinf,  já atualizado pela IN RFB 2163, clicando no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=119859&visao=compilado


Saiba mais

Saiba mais sobre a EFD-Reinf, acessando as matérias abaixo:


-Transição DIRF / EFD-Reinf e da confissão de dívida na DCTFWeb

https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=22537


-Empresas do Simples Nacional precisam entregar a EFD-Reinf? Confira e evite problemas

https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=22478




Fonte: Thomson Reuters, com edição da M&M Assessoria Contábil






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