Informações relativas a máquinas de cartões de
crédito, lucros distribuídos e prazo de envio são as principais mudanças
Foi publicada no DOU de hoje (11.10.2023) a Instrução Normativa RFB
2163/2023, que alterou a Instrução Normativa RFB 2043/2021, que dispôs sobre a
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais -
EFD-Reinf.
Dentre as alterações promovidas, destacamos:
Informações de Comissões e Corretagens na compra, venda e colocação de
títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens,
excursões ou viagens, taxas das máquinas de cartão de crédito (auto
retenção)
A partir de 1º.1.2024, as pessoas jurídicas que receberem de outras
pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens na compra,
venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na
venda de passagens, excursões ou viagens, taxas das máquinas de cartão de
crédito (auto retenção) serão obrigadas a prestar as informações de
rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
A pessoa jurídica que tenha efetuado esses
pagamentos fica dispensada de prestar as respectivas informações
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Prazo de apresentação
Como regra geral, a EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente, via Sped, até
o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos
geradores. Contudo, o prazo para a apresentação da EFD-Reinf será postergado para o primeiro dia útil
subsequente ao dia 15 quando este cair em dia não útil para fins
fiscais. Destacamos que, anteriormente, a entrega da EFD-Reinf deveria ser
antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Informações sobre a
Distribuição de Lucros e Dividendos
Foi acrescentada a previsão de que o prazo para a apresentação das informações
de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de
imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo
mês subsequente ao trimestre correspondente, devendo, também, ser postergado
para o próximo dia útil subsequente, se o vencimento cair em dia não útil.
Substituição da DIRF
A referida norma enfatizou a dispensa de apresentação
da DIRF relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2024, ou seja, a
declaração que seria apresentada em 2025.
Foi esclarecido que essa dispensa se deve ao fato da substituição das
informações que atualmente são prestadas na DIRF, pelas prestadas nos seguintes
eventos:
a) eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
b) evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e pelos demais
eventos a ele referenciados; e
c) evento S-2501 do eSocial.
Acesse a legislação
Acesse o texto
completo da Instrução Normativa RFB 2163/2023, que promoveu as alterações
acima, clicando no link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133987#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202163%2F2023&text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB,Informa%C3%A7%C3%B5es%20Fiscais%20%2D%20EFD%2DReinf.
Acesse o texto
da Instrução Normativa 2043/2021, que dispões sobre a EFD-Reinf, já
atualizado pela IN RFB 2163, clicando no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=119859&visao=compilado
Saiba mais
Saiba mais sobre
a EFD-Reinf, acessando as matérias abaixo:
-Transição DIRF
/ EFD-Reinf e da confissão de dívida na DCTFWeb
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=22537
-Empresas do Simples Nacional precisam
entregar a EFD-Reinf? Confira e evite problemas
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=22478
Fonte: Thomson Reuters, com edição da M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!