As declarações de espólio continuam a ser
apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do
ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por
eles produzidos. Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos
anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentado retificadora
das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para
que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É
admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos
produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
Base
legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12
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