Uma empresa de entregas rápidas (plataforma
digital) com sede em São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada
subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos
a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos de uma contratada
(empresa de manutenção), oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato firmado foi de
parceria, e não de prestação de serviços.
Dispensa
O mecânico foi dispensado em 3/6/2020, mas não recebeu
as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação contra as duas
empresas, argumentando que, embora contratado pela empresa de manutenção,
sempre havia trabalhado em benefício da plataforma digital.
Situação delicada
A empresa de
manutenção confirmou que não pagara as verbas devidas, porque estaria em
"delicada situação financeira" em razão da pandemia da covid-19.
Tecnologia
intermediadora
Por sua vez, a
plataforma digital sustentou que é uma empresa de tecnologia
intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus
usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A empresa de manutenção, por
sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que
utilizaria a plataforma digital para aluguel de bicicletas e patinetes.
Terceirização
O juízo da 75ª Vara
do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de manutenção e,
subsidiariamente, a plataforma digital ao pagamento das parcelas devidas
ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que considerou que a plataforma digital era tomadora dos serviços
prestados pela empresa de manutenção e, portanto, a relação era de
terceirização da manutenção de patinetes.
Transferência de
tarefas
O relator do recurso
de revista da plataforma digital, ministro Alexandre Ramos, explicou que a
terceirização - e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços - pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de
tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra.
Dinâmica do mercado
Segundo ele, não se
enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de
mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de
bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou
de franquia.
Parceria
No caso, com base nas informações da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o relator concluiu que houve, na verdade,
um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a
locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de
prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era
estritamente comercial.
Ficou vencida a
ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa
premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista
(Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho - TST). A ministra apontou, ainda,
questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TST -Processo: RR-1000832-08.2020.5.02.0075, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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