A situação "sem movimento" para o eSocial só ocorre quando não há informação a ser
enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos
os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.
Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como "sem movimento" na primeira
competência do ano em que esta situação ocorrer.
Até o ano de 2022, o
declarante estava obrigado a informar a situação "sem movimento" a cada mês de
janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa
obrigação.
Em razão de legislação específica, o Microempreendedor Individual - MEI que não contrata
segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação
"sem movimento".
Porém, caso haja
reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar
informação "sem movimento" deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em
geral.
Também está
dispensada do envio da informação "sem movimento" a pessoa física, ainda que
tenha inscrição no CAEPF.
Fonte:
Portal Tributário
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