Se o transporte
pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte
equivale a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que
contraria a legislação e a Constituição
O entendimento é da juíza Renata Guimarães
da Silva Firme, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis,
Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães
(BA).
A juíza decidiu que o Fisco não pode cobrar
ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de
substituição tributária, de uma empresa do setor do agronegócio que produz para
exportação.
Segundo a decisão, há isenção em produtos
para exportação, com fins a desonerar as empresas e aumentar a
"competitividade do produto nacional no mercado externo".
"Importante frisar que: ainda que o
início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional,
aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação.
Esse é o entendimento do C. STJ", afirma a juíza na decisão.
"Assim, no caso dos autos, em juízo de
cognição sumária, própria deste momento processual verifica-se que a
documentação acostada, especificadamente as notas fiscais comprovam que as
mercadorias transportadas se destinavam à exportação", prossegue.
A decisão cita entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938. Na ocasião, a corte
entendeu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcançam o
transporte das mercadorias.
Clique aqui para ler a
decisão.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, Processo
8006800-13.2023.8.05.0154, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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