Contrato eletrônico é o negócio jurídico
pelo qual a manifestação de vontade das partes, de duas ou mais pessoas, cria
vínculos recíprocos, mediante o uso da comunicação em rede, por meio da
internet.
Ao longo dos anos, com o advento da
informática, o avanço da tecnologia e a popularização do uso dos computadores e
dos aparelhos móveis - telefone
celular - smartphones - tablets, houve a expansão da
internet e o aumento ao acesso à rede, fazendo surgir e expandir a modalidade
de contratação por meio eletrônico, formada por meio de comunicação à
distância, não presencial e denominada de contrato eletrônico.
Não obstante, as transações comerciais
aperfeiçoadas por meio eletrônico, pela internet, denominadas de relações
jurídicas contratuais virtuais, com características e peculiaridades próprias,
acabaram por se expandir de forma significativa, modificando os usos e costumes
da sociedade moderna como um todo, especialmente, mas não exclusivamente,
durante a pandemia do coronavírus (Covid-19), que trouxe consigo
"novas" relações jurídicas no âmbito do consumo, no mercado de
e-commerce - comércio eletrônico, em nível nacional e internacional.
Contudo, insta ressaltar, por oportuno, que
uma parte expressiva da sociedade moderna, desconhece as especificidades que
regulam e cercam a contratação em meio eletrônico. Isso porque a jurisprudência
é escassa e ainda não existe regulamentação específica para esse tipo de
contrato no ordenamento jurídico brasileiro, pertinente somente a esse instituto.
O que pode gerar dúvidas e incertezas para as partes envolvidas, principalmente
em casos de conflito ou disputa judicial.
Neste diapasão, isso acaba por levantar e
criar uma celeuma em torno da validade jurídica dos contratos eletrônicos de
consumo, isto é, apesar do ordenamento jurídico brasileiro reconhecer a sua
validade jurídica, se, de fato, eles têm o mesmo valor legal que os contratos
tradicionais, se a aplicação literal da legislação brasileira ao comércio
eletrônico - da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil) e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), garante a segurança jurídica para as transações comerciais
realizadas por meios
digitais.
Nesse contexto, importante destacar que os
contratos eletrônicos não apresentam novos paradigmas antagônicos ao direito
contratual consagrado, muito pelo contrário, os contratos realizados por meio
eletrônico não se distinguem de quaisquer outras modalidades de contrato, mas
tão somente se apresentam como um "novo" gênero de contrato, ou
seja, como um novo meio de formação e instrumentalização do contrato, sendo
certo que, terá natureza e o aspecto jurídico do contrato que trouxer em seu
bojo.
Isto posto, eletrônico é apenas o meio pelo
qual as partes escolhem para formalizar o contrato, uma vez que, em regra, o
ordenamento jurídico brasileiro não exige forma específica.
Dito isso, vislumbra-se que a validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei
expressamente exigir e dispor de maneira diversa - artigo 107 do
Código Civil. Razão pela qual, o contrato pode ser realizado por qualquer forma
que não seja proibida, defesa pela legislação brasileira e que não exija uma
solenidade especifica a ser cumprida.
Por fim, vale salientar que será
considerado eletrônico, o contrato pelo qual o consentimento de ambas as partes
for realizado eletronicamente, em que a exteriorização de vontade ocorra no
meio digital, não bastando, assim, que este se inicie no meio eletrônico, e
seja concretizado por outro meio que não o eletrônico.
Contrato
eletrônico
Contrato eletrônico é um negócio jurídico,
pelo qual as partes criam vínculos recíprocos, utilizando a comunicação em
rede, com troca de dados de "computador" a
"computador", para formação, manifestação e instrumentalização do
vínculo contratual, criando obrigações jurídicas e direitos entre si.
Em outras palavras, em um sentido mais
abrangente, contrato eletrônico pode ser conceituado como um negócio jurídico
lícito, bilateral ou plurilateral, que emana de duas ou mais vontades, criando,
modificando, transferindo ou extinguindo direitos, por meio de transmissão de
dados e informações entre computadores - equipamentos eletrônicos,
por meio de programas de computador ou aparelhos móveis que utilizem os
referidos programas.
Os contratos eletrônicos são classificados
em intersistêmicos, interpessoais e interativos, tal classificação foi
amplamente recepcionada pela jurisprudência e foi proposta por Mariza Delapieve
Rossi e por Manuel J. Pereira dos Santos.
Os contratos eletrônicos intersistêmicos ou
contratos em rede fechada, precedem de uma contratação usual, de um acordo de
vontades, com estipulações prévias, no início da operação, que podem ser
realizadas por escrito, no qual as partes convencionam e disciplinam direitos,
obrigações e atribuições de cada uma, utilizando o computador e/ou aparelhos
móveis apenas e tão somente para executar, convergir e integralizar as suas
vontades.
Nesta modalidade de contrato, há um sistema
aplicativo que é utilizado como forma expressão da vontade das partes, que
utilizam para confirmar e efetuar o que já foi previamente convencionado e
estipulado.
No tocante aos contratos eletrônicos
interpessoais, há a transferência de informações - transmissão
eletrônica de dados - entre computadores e/ou aparelhos móveis, para
a formação do próprio vínculo jurídico, a denominada comunicação em rede por
meio da intervenção e interação humana, ou seja, as partes da futura relação
jurídica, interagem no mundo virtual, com a intenção de contratar por meio de
e-mail - correio eletrônico, pela troca de mensagens
instantâneas - WhatsApp, por videoconferência ou por leilão virtual,
manifestando a sua vontade, mediante proposta e aceitação.
Os contratos eletrônicos interpessoais
podem ocorrer de forma simultânea, em tempo real ou em um curto espaço de
tempo, em que a transferência de informações é recebida no mesmo momento da
declaração de vontade, ou não simultânea, não instantânea, em que a transferência
de informações é recebida em momento posterior ao da declaração de vontade, há
um lapso temporal.
Com relação aos contratos eletrônicos
interativos, há a interação de uma das partes, neste caso é aceita a oferta
feita por meio de um sistema aplicativo de e-commerce, que pode ser denominado
de site, loja ou estabelecimento virtual e foi previamente programado para
receber o acesso de consumidores, que estejam dispostos a aceitarem os termos e
condições ali previstos e a conhecerem as ofertas de produtos e serviços ali
expostos.
Há também os contratos inteligentes,
ou smart contracts em
inglês, que não constam na classificação proposta por Mariza Delapieve Rossi e
por Manuel J. Pereira dos Santos, mas que representam um tipo de contrato
eletrônico.
Os contratos inteligentes são uma aplicação
da tecnologia blockchain que permitem que os contratos sejam criados,
executados e aplicados de forma totalmente autônoma, transparente e segura,
além de garantirem a sua imutabilidade.
Os contratos inteligentes são criados
utilizando código de programação que define as condições do acordo, as ações a
serem tomadas quando essas condições forem cumpridas, as obrigações e os
prazos. Uma vez que as condições são cumpridas, o contrato é automaticamente
executado e as ações previstas são aplicadas, sem a necessidade de
intermediários ou da intervenção de terceiros, isto é, sem a necessidade de
qualquer intervenção humana.
Isso ocorre porque a execução do contrato é
baseada em regras predefinidas, que são transparentes e imutáveis.
Os contratos inteligentes são armazenados
na blockchain e protegidos por criptografia e não podem ser alterados ou
excluídos, garantindo que todas as transações sejam registradas de forma
permanente.
"Ausência"
de regulamentação específica
Aplicação
do CDC aos contratos eletrônicos
A regulamentação específica dos contratos
eletrônicos em território nacional ainda é um desafio a ser enfrentado. As
relações contratuais eletrônicas não foram abordadas diretamente, de maneira
pormenorizada, pelo Código Civil e nem pelo Código de Defesa do Consumidor,
nem, tampouco, foram regulamentadas especificamente no ordenamento jurídico
brasileiro.
De modo geral, pode-se dizer que apenas e
tão somente a questão foi tratada de forma rasa por meio do Decreto nº 7.962,
de 15 de março de 2013, para dispor sobre alguns aspectos da contratação no
comércio eletrônico.
Contudo, nesse particular, a evolução da
tecnologia e a necessidade de adaptação das normas jurídicas às transformações
sociais indicam que essa discussão tende a ganhar cada vez mais relevância no
cenário nacional e internacional.
Assim, ante da "ausência" da
regulamentação específica, no meio eletrônico aplica-se as normas gerais
estabelecidas e previstas para os contratos realizados pelos meios tradicionais,
firmados por meio não digital.
Em virtude disso, nessa esteira, é
importante enfatizar que, para efeitos jurídicos, se a relação contratual
eletrônica for de consumo, aplica-se prioritariamente o Código de Defesa do
Consumidor, e de forma subsidiária, no que couber e houver necessidade, o
Código Civil.
Ainda, é imprescindível mencionar que, na
hipótese de dúvidas ou conflitos, as partes contratantes têm o direito de
recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou buscar a tutela jurisdicional. O
Poder Judiciário tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos e tem se
mostrado disposto a solucionar as questões levantadas de forma justa e
equilibrada.
Validade
jurídica dos contratos eletrônicos
Os contratos eletrônicos de consumo têm
validade jurídica no Brasil, desde que observadas as formalidades previstas na
legislação pertinente, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e
os demais requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Em relação a esse aspecto, não há vedação
legal que desautorize a aceitação dos contratos eletrônicos como uma forma
válida de celebrar negócios jurídicos.
Contudo, as relações contratuais devem
proporcionar segurança e estabilidade as partes contratantes, de modo que sua
validade jurídica tem como função primordial garantir maior segurança às
relações jurídicas.
Desta feita, para um contrato ser
considerado válido, é necessário que tenha determinados elementos, de acordo
com o que prevê o artigo 104 do Código Civil, tais como: 1) capacidade dos
agentes; 2) a licitude do objeto; 3) possibilidade; 4) determinabilidade do
objeto - determinado ou determinável; 5) obediência a forma prescrita
ou não defesa em lei.
Outros elementos que são considerados
essenciais para a formação e o aperfeiçoamento do contrato, que não estão
dispostos diretamente no ordenamento jurídico brasileiro, são o consentimento
válido e prova dos atos negociais.
Todos os elementos supracitados são
considerados essenciais para a validade jurídica de um contrato realizado por
meio eletrônico, haja vista que, a questão da validade está intimamente ligada
à questão da segurança das partes que dele participam e estabilidade dos
contratos no mundo jurídico.
Deste modo, os elementos essenciais dos
contratos eletrônicos serão classificados como subjetivos, objetivos e formais.
Os elementos subjetivos estão relacionados
com o consentimento válido e não viciado na manifestação de vontade e a
capacidade civil das partes.
Os elementos objetivos de validade estão
relacionados com o objeto das relações jurídicas de caráter patrimonial.
Nessa perspectiva, constituem objeto dos
contratos eletrônicos todos os bens lícitos, possíveis, determinados ou
determináveis.
Os elementos formais de validade estão
relacionados com a forma a ser observada, a validade, a segurança e a prova dos
documentos eletrônicos.
Deste modo, com o objetivo de garantir a
mesma segurança as partes dos contratos realizados pelos meios tradicionais,
por escrito, bem como menos exposição, a contratação eletrônica, em suporte de
documento eletrônico, utiliza-se de alguns mecanismos tecnológicos, como as
tecnologias biométricas, a criptografia, a assinatura digital ou firma
eletrônica e a certificação digital.
As tecnologias biométricas utilizam
características físicas ou comportamentais únicas de um indivíduo para
identificá-lo ou autenticá-lo.
As tecnologias biométricas estão
relacionadas à análise estatística de características biológicas, isto é,
características fisiológicas de uma pessoa.
Algumas das características físicas mais
comuns usadas em tecnologias biométricas incluem impressões digitais,
reconhecimento facial, íris ou retina ocular, reconhecimento de voz e geometria
da mão. As características comportamentais podem incluir padrões de digitação,
assinatura ou caminhar. Contudo, em vista do alto custo, tais tecnologias ainda
não são muito difundidas em meio eletrônico.
A criptografia permite que, sejam enviadas
mensagens codificadas, incompreensíveis por um terceiro, em caso de
interceptação não desejada, mas compreensíveis pelo destinatário da mensagem
que conhece o critério utilizado para encriptação, garantindo, assim, que
somente os indivíduos autorizados possam lê-las.
A criptografia utiliza recursos singelos,
que transformam um texto legível em um conjunto de caracteres indecifráveis,
por aquele que não é conhecedor do critério de descriptação.
Além disso, a criptografia é usada em
vários algoritmos de segurança, como Hyper
Text Transfer Protocol Secure (HTTPS), Secure Sockets Layer (SSL), Transport Layer Security (TLS) e Pretty Good Privacy (PGP).
Esses algoritmos usam a criptografia para proteger as informações enviadas pela
internet, garantindo que elas sejam mantidas privadas e seguras.
Existem duas técnicas básicas de
criptografia: a criptografia simétrica e a criptografia assimétrica.
Na criptografia simétrica, uma única chave
é usada tanto para codificar quanto para decodificar as informações. Isso
significa que a chave deve ser compartilhada entre o remetente e o destinatário
das informações. Uma desvantagem da criptografia simétrica é que a chave deve
ser mantida segura, pois se cair nas mãos erradas, as informações
criptografadas podem ser descriptografadas.
Na criptografia assimétrica, também
conhecida como criptografia de chave pública, duas chaves diferentes são usadas
para codificar e decodificar informações. Uma chave pública é usada para
codificar as informações, enquanto uma chave privada é usada para decodificar
as informações. A chave pública pode ser compartilhada com qualquer pessoa, enquanto
a chave privada deve ser mantida em segredo pelo proprietário da chave. A
criptografia assimétrica é geralmente mais segura do que a criptografia
simétrica.
A assinatura digital assegura a
autenticidade e a integridade do documento eletrônico, pois, permite a perfeita
identificação de seu emitente, de forma inequívoca, além de garantir, a
inalterabilidade de seu conteúdo pelo fato de estar estreitamente atrelada a
ele.
A assinatura digital gerada por meio da
criptografia assimétrica, não se assemelha com a imagem digitalizada de uma
assinatura manuscrita, haja vista que a assinatura digital nada mais é, do que
o resultado de uma operação matemática que, tem como variáveis o documento
eletrônico e a chave privada de conhecimento e de uso exclusivo do seu proprietário.
A assinatura digital é baseada em técnicas
de criptografia de chave pública, em que uma chave privada é usada para assinar
um documento e a chave pública correspondente é usada para verificar a
assinatura.
Assim, cada documento eletrônico de uma
mesma pessoa terá uma assinatura digital diferente, isto é, para cada documento
eletrônico gerado por uma mesma pessoa existirá uma única assinatura digital
correspondente.
É importante destacar que a segurança da
assinatura digital depende da segurança da chave privada. Se a chave privada
for perdida, roubada ou comprometida de alguma forma, a integridade dos
documentos assinados com essa chave pode acabar sendo comprometida. Por isso, é
importante proteger a chave privada com medidas de segurança adequadas, como
criptografia e autenticação de dois fatores.
A assinatura digital é amplamente utilizada
em transações eletrônicas, como contratos, acordos e outros documentos legais.
Um certificado digital é um documento
eletrônico usado para autenticar a identidade de uma pessoa ou empresa em
transações eletrônicas, que contém informações de identificação, como nome,
endereço, número de identificação fiscal, entre outras informações. O
certificado digital é emitido por uma autoridade certificadora credenciada, que
garante a autenticidade e a integridade das informações contidas no
certificado.
A certificação digital tem por finalidade,
evitar problemas com fraudes quando da utilização da assinatura digital, sendo
um meio de efetivação da criptografia assimétrica.
O certificado digital é baseado em
criptografia de chave pública e é composto por duas chaves criptográficas: uma
chave pública, que é compartilhada com terceiros, e uma chave privada, que é
mantida em segredo pelo proprietário do certificado. Quando uma pessoa assina
eletronicamente um documento ou realiza uma transação online, sua chave privada
é usada para codificar as informações e a chave pública é usada para
decodificar as informações, garantindo que apenas o destinatário correto possa
ler as informações.
A majoritária parte da jurisprudência
reconhece a validade dos contratos eletrônicos, desde que estejam associados a
uma assinatura digital, verificada por meio de uma certificação digital, que
garanta a sua autenticidade e a sua integridade.
Autora:
Márcia
Cristine Rey de Oliveira é coordenadora da área de Contratos do Gomes
& Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados e especialista em Direito Processo
Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em
Contratos na Contemporaneidade pela Escola Superior de Advocacia (ESA).
Fonte: Revista Consultor Jurídico