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Falecimento do contribuinte - Novos bens após partilha


Publicada em 19/10/2023 às 10:00h 

Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?


I - Na hipótese de a declaração Final de Espólio (DFE) ainda não ter sido apresentada: A partir do ano-calendário de 2020, se a sobrepartilha se referir:


a) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na DFE relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou


b) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.


II - Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada: A partir do ano-calendário de 2020, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior ao da partilha, deve ser mantida a DFE da partilha que foi apresentada e posteriormente devem ser informados  nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

Atenção: Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.





Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, arts. 15 e 16;






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