Como proceder no
caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da
decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
I - Na hipótese de a declaração Final de
Espólio (DFE) ainda não ter sido apresentada: A partir do ano-calendário de
2020, se a sobrepartilha se referir:
a) ao mesmo ano-calendário da partilha,
devem também ser informados na DFE relativa à partilha os bens da sobrepartilha
e os rendimentos por eles produzidos; ou
b) a ano-calendário posterior ao da
partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias,
se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por
eles produzidos.
II - Na hipótese de a declaração Final de
Espólio já ter sido apresentada: A partir do ano-calendário de 2020, se a
decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior ao da
partilha, deve ser mantida a DFE da partilha que foi apresentada e
posteriormente devem ser informados nas declarações de sobrepartilha
intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os
rendimentos por eles produzidos.
Atenção: Se os bens sobrepartilhados
produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou
adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não
alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras.
Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao
ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação,
devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde
serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles
produzidos.
Base
Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13; e
Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, arts. 15 e 16;
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