A exclusão do Simples Nacional será feita
de ofício ou mediante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP).
Será feita mediante comunicação da ME ou da
EPP quando ela, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples
Nacional (exclusão por comunicação opcional).
Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante
comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta
anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver
incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação
obrigatória).
Será efetuada de ofício quando verificada a
falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma
ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.
Nota: A alteração de dados no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá
à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art. 30, §
3º, da Lei Complementar 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!