Um empregado em contrato intermitente que está há
mais de três anos sem receber chamados para atuar ajuizou ação trabalhista
buscando a anulação do contrato e uma indenização por danos morais, além do
recebimento dos salários do período. Os pedidos foram negados pela 11ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Os desembargadores consideraram que é da natureza
dessa modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais
o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes. O acórdão confirmou
a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre.
De acordo com o processo, o operador de loja está
contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019.
Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze
dias por mês. Ele afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a
funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por
não ter sido informado sobre seu futuro dentro da empresa, alega que não
consegue novo emprego. Em razão disso, requer a nulidade do contrato de
trabalho intermitente, com o pagamento de todos os salários do período,
observado o salário base da categoria, além de férias integrais e
proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e
FGTS, e uma indenização por danos morais.
A juíza de primeiro grau detalhou que, de acordo
com a CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas. No entendimento da magistrada, não houve qualquer
irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o
empregador chamar o empregado ao serviço, tampouco de o trabalhador aceitar
eventual convocação. "A ausência de convocação do autor por um longo período
não é circunstância que invalide o contrato firmado sob esta modalidade, pelo
contrário, lhe é característica inerente", concluiu a julgadora. Assim, por
considerar preenchidas as exigências legais do contrato de trabalho
intermitente, a julgadora reconheceu sua validade e rejeitou os pedidos do
operador de loja.
Irresignado, o trabalhador apresentou recurso ao
TRT4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vânia Mattos, manteve a
sentença de primeiro grau. A magistrada fundamentou que a ausência de
convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho
intermitente, "tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem
considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes". Além disso, a desembargadora pontuou que foi
comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas
extras.
A decisão foi unânime no colegiado. Também
participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora
Maria Silvana Rotta Tedesco.
Não foi interposto recurso do acórdão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT4 / OAB-RS, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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