O Ministério do Trabalho e Emprego publicou
em 20/10/2023 a Portaria MTE 3.544/2023 que dispõe
sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro CNAP - Nacional de
Aprendizagem Profissional e o CONAP - Catálogo Nacional da Aprendizagem
Profissional.
A norma compila e
consolida as regras para contratação de aprendizes de acordo com o Programa
Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas
Trabalhistas Infralegais.
Obrigatoriedade
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham
pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação
profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto
no art. 429 da CLT.
É facultativa a
contratação de aprendizes para:
- as microempresas e as empresas de pequeno porte,
optantes ou não pelo Simples Nacional - Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
- as entidades sem
fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Remuneração
Ao aprendiz é
garantido, preservada a condição mais benéfica:
· salário mínimo hora,
considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
· o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que
adotam o piso regional; ou
· o piso da categoria previsto em instrumento normativo,
quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
Validade
Os contratos de aprendizagem efetuados com
base em cursos validados serão executados até o seu término, sem necessidade de
adequação às novas regras, até a entrada em vigência da Portaria MTE 3.544/2023 que entrará em vigor em 90
dias.
Fonte:
Guia Trabalhista, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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