Empresa de
bioenergia deve ressarcir ao INSS benefício pago por morte de
funcionário - para magistrados, ficou caracterizada negligência com normas de segurança.
A Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou
a uma empresa de bioenergia ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) valores de pensão por morte decorrentes de acidente de trabalho ocorrido
com um funcionário.
Para os magistrados, ficou comprovada a culpa da
empresa por negligência com manutenção e normas de segurança. "Cabe
ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador, quando agir dolosa ou
culposamente", fundamentou o relator da ação, desembargador federal Cotrim
Guimarães.
De acordo com o
processo, em outubro de 2011, o funcionário sofreu queimadura corporal ao
acionar uma válvula quando trabalhava na fabricação de açúcar.
O acidente ocorreu
na manutenção de um pré-evaporador, vaso com espaço confinado que utiliza
alta pressão e temperaturas elevadas. A água deveria percorrer tubulações
interligadas, mas entrou no equipamento e atingiu o empregado.
O magistrado pontuou
que ficou demonstrado desgaste da válvula por falta de manutenção, que
associada à pressão do líquido causou o acidente.
Segundo relatório de
auditoria fiscal trabalhista, os funcionários que atuavam na manutenção do
equipamento não possuíam capacitação para atuar em espaço confinado, conforme
norma regulamentadora.
A empresa afirmou
ter prestado treinamento adequado ao trabalhador falecido. "Contudo, os
documentos apresentados fazem referência a curso de integração, com orientações
gerais de segurança e manual genérico sobre o funcionamento da empresa",
observou o relator.
Recurso
Após a 2ª Vara
Federal de Dourados/MS ter determinado à empresa o ressarcimento dos gastos do
INSS com a concessão do benefício de pensão por morte, ela recorreu ao
TRF3.
A Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 1%
os honorários advocatícios.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRF 1ª Região / Guia Tributário, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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