STF define
alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
A medida não alcança
os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a
matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento
de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária
referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS depois de 15/3/2017 se o fato gerador do
tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
Base de cálculo
A data diz respeito
ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão
geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de
declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do
julgamento.
Agora, no RE 1452421, a União questionava
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado
que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento.
Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições
permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações
tributárias a fatos geradores anteriores.
Manifestação
O colegiado
acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que
a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do
alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso
questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou
pagamento de PIS/COFINS com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.
Segundo Rosa Weber,
a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese
firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017,
ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até
aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso
extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da
jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da
União.
Por unanimidade, o
Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência
dominante.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
"Em vista da
modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição
do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato
gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal
Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos
protocolados até 15.3.2017."
Fonte: STF -Processo
relacionado: RE 1452421
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