Por meio da Instrução Normativa RFB
2.164/2023 foi instituído o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre
operações de Renda Variável - ReVar.
Considera-se renda
variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com
liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa.
O ReVar ficará
disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, opção
"Declarações e Demonstrativos".
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido
até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado
da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf gerado pelo programa.
No primeiro mês de
apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo
unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores
acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.
Entre outros,
deverão ser enviadas à RFB, pelas depositárias centrais, informações sobre as
operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou
de liquidação futura de ações, ouro, cotas de fundos de investimento FII e FIA,
derivativos, etc.
Fonte:
Guia Tributário
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