A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma
empresa de Osasco (SP), que terá de indenizar um empregado que, para ir ao
banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. A decisão segue o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o controle do uso do
banheiro pela empregadora fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Digital
Na ação trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como
operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a empresa
instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem
justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o
tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.
Covid-19
Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de
prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os
empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que
fosse necessário, e não se poderia presumir que a intenção da medida fosse
controlar o acesso ao banheiro.
Recursos obscuros
A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Osasco, para quem a empresa se valeu de uma suposta preocupação
para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da
produtividade, "mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser
adotados". Pela sentença, a empresa deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao
empregado.
Outros recursos
Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), ao rejeitar recurso da empresa. "Se a preocupação fosse de fato controlar
a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos
de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a
instalação de catraca na entrada do banheiro", disse o Tribunal Regional do
Trabalho, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização.
Necessidades fisiológicas
Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto
Pimenta, negou seguimento ao recurso da empresa contra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho. Para o ministro, a empresa extrapolou os limites do seu
poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso
do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de
satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que
pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.
Jurisprudência
A empresa ainda tentou a análise do caso pelo colegiado, afirmando que
não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por
unanimidade, o colegiado explicou que, conforme a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores
e configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo
empregado.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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