A Lei nº 10.865/04, por meio do seu
artigo 28, inciso VI[1], instituiu alíquota
zero de PIS e Cofins sobre a receita decorrente da venda de livros. Entretanto,
a citada regra restringiu o conceito de livro para fins de aplicação do citado
benefício, considerando o tratamento do livro apresentado na Lei 10.753/03[2], que reconhecia como "livros" apenas
os e-books para
uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Em 2003, ao tempo da edição da Lei n.
10.753, tais e-books,
geralmente comercializados em CD-ROM, eram uma exceção, e havia um certo
sentido em beneficiar a comercialização de um produto desenvolvido para
deficientes visuais.
Ocorre que em 2017 o Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou o Tema 593 -Imunidade tributária de livro eletrônico
(e-book) gravado em CD-ROM. A decisão resultou na publicação da Súmula
Vinculante nº 57, com a seguinte ementa: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da
CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro
eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los,
como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias".
Ao julgar o tema em questão, o STF foi
expresso em determinar que a interpretação das imunidades tributárias deve
levar em consideração os avanços tecnológicos e sociais e que o suporte da
obra, seja ele tangível ou intangível, não é essencial para a definição do
conceito de livro.[3]
Em que pese a clareza do julgamento do STF,
a Receita Federal insiste em fazer uma interpretação restritiva - ou mesmo
literal - do conceito de livro apresentado na Lei 10.753/03. Em 2017, por
meio da Solução de Consulta da Cosit nº 3.93[4], a
Receita deixou claro que a interpretação do artigo 28 da Lei
nº 10.865/04 c/c artigo 2º da Lei nº 10.753/2003 deve ser restritiva,
deixando de aplicar a alíquota zero de PIS e Cofins para os e-books. Em 2019, por
meio de Solução de Consulta DISIT da 8ª Região Fiscal[5],
o órgão revisitou o tema e manteve o entendimento anterior.
Hoje, após 20 anos da edição da lei que
define o conceito de livro, os contribuintes ainda precisam acionar o
judiciário para que as evoluções tecnológicas e culturais sejam observadas na
realização de uma interpretação teleológica da norma. Já é possível encontrar
algumas decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da
3ª Região que aplicam a ratio
decidendi adotada pelo STF no Julgamento do Tema 593.
Confira-se um trecho da decisão proferida
no TRF da 1ª Região: "Uma
vez reconhecida a inclusão do serviço de clipping no conceito de livro para
fins de imunidade tributária, natural que também seja incluído no conceito de
livro para fins do art. 28, VI, da Lei n. 10.865/04, o qual reduziu a zero as
alíquotas do PIS e da Cofins (...)"[6].
Agora confira-se um trecho da decisão
proferida no TRF da 3ª Região: "Em
que pese o conteúdo literal do dispositivo em comento, hodiernamente, não se
pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na
área educacional e cultural. O livro vem cedendo espaço cada vez mais para a
informática."[7]
Face à insistência da Receita, mesmo após o
julgamento do Tema 593, em realizar o que acreditamos ser uma interpretação
literal, e não apenas restritiva, do conceito de livro apresentado pela Lei
10.753/03, entendemos recomendável aos que os contribuintes que comercializam e-books que busquem
medidas judiciais para garantir a aplicação da alíquota zero do PIS e da
Cofins, para assegurarem a sua competitividade no mercado literário.
[1] "LEI Nº 10.865/04: Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, de: (...)
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de
outubro de 2003;"
[2] "Art. 2o Considera-se
livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou
folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado,
encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
(...)
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de
pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille".
[3] "A interpretação das imunidades
tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos
sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas
imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante
atualização do alcance de seus preceitos. (...) O art. 150, VI, d, da
Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de
livros, jornais e periódicos. O vocábulo "papel" não é, do mesmo modo,
essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o
continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das
obras (...). Assim, a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível)
que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado
como elemento acidental no conceito de livro. (RE 330.817, rel.
min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.)
[4] SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 393, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP EMENTA: Não se aplica a Alíquota Zero da Contribuição para o
PIS/PASEP à importação e venda, no mercado interno, de livros em meio digital,
exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Por seu turno, as mídias digitais que acompanham os livros impressos, contendo
textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, estão sujeitas, na importação e venda
no mercado interno, à Alíquota Zero da Contribuição para o PIS/PASEP, ainda que
não sejam destinadas exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência visual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.
111; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12,
XII, e 28, VI. (...)
[5] SOLUÇÃO DE
CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. Assunto: Contribuição
para o PIS/Pasep. Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM
MEIO DIGITAL. Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep à
venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados
para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017 Dispositivos Legais: Lei
nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de
2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA
ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL. Não se aplica a alíquota zero da Cofins à venda
no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172,
de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.753, de 2003, art.
2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI.
[6] TRF1; AI
1004915-17.2017.4.01.0000, Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, PJE
27/09/2017
[7] TRF3;
0023567¬16.2015.4.03.0000/SP; Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR;
Publicado em 03/04/2017
Autora: Luísa Teixeira Machado é advogada do
escritório Gaia Silva Gaede Advogados, especialista em Direito Tributário pelo
Ibet e MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico