Prevaleceu o entendimento
de que multas de natureza não tributárias são necessárias à atividade
empresarial, em função do próprio risco atinente ao seu exercício, podendo ser
dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
Em um recente precedente, o CARF admitiu a
dedução de multas não tributárias da base de cálculo de tributos. A decisão foi
da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em sessão de
julgamento de 12 de julho de 2023 (Acórdão n.º 9101-006.652 - CSRF/1ª Turma)
Neste precedente, a reprovação da dedução
da multa aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente da Bahia, ocorreu em razão do
entendimento de que estes valores não representam uma despesa necessária para o
desenvolvimento da atividade empresarial, não podendo ser dedutível da base de
cálculos dos referidos tributos. A procuradoria chega a alegar que a
viabilidade de dedução das multas administrativas das bases de cálculo dos
tributos resultaria em um prêmio para empresas que não cumpriram suas
obrigações legais, inclusive implicaria no repasse para a Administração
Pública, e maior extensão, para a sociedade brasileira, parte dos custos pela
sua desídia, o que ofenderia o sistema jurídico vigente.
No entanto prevaleceu o entendimento de que
multas de natureza não tributárias são necessárias à atividade empresarial, em
função do próprio risco atinente ao seu exercício, podendo ser dedutíveis da
base de cálculo do imposto de renda. Segundo este entendimento é da natureza da
prática empresarial submeter-se ao imponderável, sendo praticamente impossível,
em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com
multas impostas pela administração pública. Assim, a decisão do CARF aponta que
o risco faria parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas
de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela
Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário,
apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias
principais não são dedutíveis em razão de previsão legal (§ 5º, art. 41, lei
8.981/95).
Autor:
Vitor Morais de Andrade. Sócio do escritório Morais Andrade Leandrin Molina
Advogados e professor na PUC/SP. Membro do Conselho de Ética do CONAR.
Vice-presidente de Relações Institucionais da Associação Brasileira das
Relações Empresa-Cliente - ABRAREC. Mestre e doutor em Direito das Relações
Sociais pela PUC/SP. Sócio especialista em Relações de Consumo.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/396050/multas-de-procon-e-orgaos-ambientais
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