O Tribunal Superior do Trabalho, através de
recente julgado (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 de 25.10.2023) condenou o autor
(sindicato) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre
o valor da causa, por pretender cobrar de empresa contribuições
assistenciais retroativas, sem considerar o direito de oposição dos empregados, conforme tese para o
tema 935 do STF.
Referido julgamento
pode abrir precedente para que as empresas, acossadas pelos sindicatos pela
exigência integral das contribuições assistenciais, possam apresentar, em sua
defesa, todos os documentos pertinentes à oposição, pelo empregado, do referido
desconto, a partir da data do julgamento do STF que assegurou este direito ao
trabalhador (11/09/2023).
Fonte: Portal
Tributário
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