Operador é dispensado por justa causa por ofender presidente da empresa
em rede social interna - comentário foi apagado, mas empregado o
republicou.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico, contra decisão
que manteve
sua dispensa por justa causa por ter
ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para as instâncias
anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro
comentário, o empregado repetiu a postagem.
Comentários
O operador trabalhou
por 17 anos no Terminal Químico no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro
de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em
17/11/2021, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente
tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas
relacionadas à empresa, "gerando um ambiente organizacional mais saudável e
harmônico".
Dias depois, o
operador publicou um comentário: "Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo
nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável
e harmônico, tá de brincadeira". A empresa apagou a publicação, mas ele voltou
a postá-lo, acrescentando: "não adianta apagar que publico novamente, achei que
era um chat de livre opinião e essa é a minha". Pouco depois, foi dispensado
por justa causa.
Injustiçado
Na reclamação trabalhista,
o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido
uma advertência por se recusar a participar de um simulado
de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma,
função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu
inconformismo com a política organizacional da empresa.
Registro ofensivo
O pedido do operador
foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação
fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da
empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado
contra colega ou superior.
Ainda de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a
republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero
"impulso passional", e o registro ofensivo nas redes sociais internas
"alastrou-se no tempo e no espaço". A conduta, assim, teria rompido a confiança
inerente ao contrato de trabalho.
Premissas
O relator do agravo
pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no Tribunal Superior do
Trabalho, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por
ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas
premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado
pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre
outros aspectos.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho - Processo: AIRR-21-23.2022.5.06.0192,
com "nota" da M&M Assessoria Contábi
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!