Tribunal Superior do Trabalho mantém determinação de levantamento de
extrato de cartão de transporte de trabalhadora. Medida não viola a intimidade
da vendedora
A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o pedido de uma vendedora, contra decisão que determinou o
levantamento do extrato do seu cartão de transporte. A decisão levou em conta
que o documento informa apenas o dia e a hora do uso do cartão, o valor
debitado e a linha de ônibus utilizada, não violando, assim, a intimidade e a
privacidade da trabalhadora.
Horas extras
Na reclamação trabalhista,
a vendedora pretende receber horas extras. Segundo
ela, os cartões de ponto não condiziam com sua real jornada de trabalho, porque teriam sido marcados
incorretamente ou manipulados.
Na época, a empresa sustentou que a jornada sempre fora
controlada corretamente e que as eventuais horas extras haviam
sido devidamente quitadas.
Sistema do Vale-Transporte
Diante das
divergências nos depoimentos, o juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
determinou, por meio de ofício, que o Sistema do Vale-Transporte, responsável
pelo sistema de bilhetagem eletrônica mais usado no estado, fornecesse o
extrato de utilização do cartão de transporte da vendedora, para comprovar a
jornada extraordinária alegada.
Intimidade
Ela, então, entrou
com um mandado de segurança, sustentando que a produção da prova violava sua
intimidade e sua privacidade, pois os dados eram obtidos por meio do seu CPF.
Verdade dos fatos
Ao analisar o caso,
o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o mandado, por
avaliar que a utilização dos dados relativos ao cartão não traria prejuízo para
a empregada, uma vez que o objetivo da medida era a busca pela verdade dos
fatos.
Geolocalização
No recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho, a empregada argumentou que o relatório que
revela sua localização é dado pessoal, e seu fornecimento "representa quebra de
sigilo de geolocalização, proteção assegurada constitucionalmente". Segundo
ela, a medida não se limita a revelar a sua localização e a de testemunhas
somente em relação ao trabalho, mas de forma irrestrita, durante toda a
vigência do contrato, "sem se preocupar se tais dados irão revelar as
localidades transitadas em suas vidas privadas, no seio de sua intimidade".
Contaminação
Ainda, segundo a
trabalhadora, as provas seriam inócuas, pois não mostrariam o horário de
entrada e de saída no trabalho. Ela alegou, ainda, que a possibilidade de o
cartão Sistema do Vale-Transporte ser utilizado por outra pessoa, com o seu
consentimento, ou de ela ter compromisso antes ou depois do fim da jornada
contaminaria o conteúdo dos relatórios.
Estado de vigilância
Para a relatora do
recurso, ministra Liana Chaib, no caso concreto, não há quebra de sigilo de
geolocalização propriamente dito. Segundo ela, os extratos a serem apresentados
pelo Sistema do Vale-Transporte
demonstrariam apenas o horário (dia e hora) e a linha de ônibus (o trajeto) em
que a vendedora ingressou no transporte público. "Não se sabe nem em qual ponto
ou até qual ponto as pessoas realmente se deslocaram", avaliou.
Em reforço a sua
tese, a relatora observou que a alegação da vendedora sobre a possível utilização
do cartão por terceiros comprova que não há nenhum "estado de vigilância"
relativo à localização das pessoas.
Dado pessoal
A ministra ressaltou
que a Constituição Federal assegura o direito à intimidade, à vida privada e à
proteção dos dados pessoais. Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD - Lei 13.709/2018) estabelece que o tratamento de dados pessoais poderá
ser realizado, entre outras hipóteses, "para o exercício regular de direitos em
processo judicial". "A própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à
intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo
judicial", concluiu.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST- Processo: ROT-103254-68.2022.5.01.0000, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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