A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT)
contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe
que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana
do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para
compensação em um período favorável aos empregados.
Banco
de horas
A ação civil pública foi ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho contra empresas em Sergipe. Segundo o Ministério
Público do Trabalho, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os
funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de
julho a dezembro, para antecipar sua produção. Essas horas seriam
compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a
produção.
Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como
exige a lei.
Substituição
O pedido do Ministério Público do Trabalho foi julgado improcedente pela 1ª
Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
(SE). Conforme o Tribunal Regional do Trabalho, o banco de
horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano.
Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela
folga em outros, tudo acordado entre as partes.
Acordos
individuais
A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos
individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo
escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do
limite legal.
Vantagens
Para o relator do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho,
ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação
individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os
empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as
folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. "Em outras palavras, a
compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados",
concluiu. A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST- Processo: RR-1804-37.2011.5.20.0001, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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