Estão sujeitas à apuração do ganho de
capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e
direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a
transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado,
desde que este seja superior ao valor constante da última declaração do de
cujus, observada a legislação pertinente.
Nesse caso, a opção é informada na
Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto.
O imposto deverá ser pago pelo
inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de
Espólio.
No caso de transferência pelo valor
constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a
ser apurado.
Atenção:
Na hipótese de a propriedade de um bem ser
adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as
datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de
capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de
aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação,
entretanto, considera-se data de aquisição:
a) a do instrumento original, se se tratar
de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se
pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro
cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
c) a da aquisição, se adquiridos na
constância da sociedade conjugal ou união estável.
Base legal: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, art. 23, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de
2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência
Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013.
Fonte:
Perguntas e Respostas/Receita Federal do Brasil
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