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Tratamento tributário da pessoa física aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários


Publicada em 10/11/2023 às 14:00h 


Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor constante da última declaração do de cujus, observada a legislação pertinente.


Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto.


O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.


No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.


Atenção:


Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:


a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;


b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e


c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.


Base legal: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013.



Fonte: Perguntas e Respostas/Receita Federal do Brasil





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