As gorjetas ou taxa de serviço cobradas
pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, não compõem
a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação
pelo Simples Nacional.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que buscava
aumentar a base de cálculo do Simples Nacional cobrado de uma pizzaria.
Segundo a Fazenda, isso seria possível porque a Lei Complementar 123/2006
previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta.
Nessa listagem não está incluída a taxa de serviço, que portanto deve compor a
base de cálculo para a tributação.
Relator, o ministro Mauro Campbell explicou que a gorjeta, mesmo a inserida na
nota de serviço, compõe o salário do empregado, conforme previsão na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, não se trata de renda, lucro ou receita bruta da empresa.
Consequentemente, esse montante pode sofrer a aplicação apenas de tributos e
contribuições que incidem sobre o salário. Isso exclui a incidência de PIS, COFINS,
IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.
"Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das
gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que
incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006",
apontou o ministro Mauro Campbell.
A conclusão foi referendada em voto-vista da ministra Assusete Magalhães.
Também votou com eles o ministro Herman Benjamin. Esteve ausente o ministro
Francisco Falcão.
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decisão AREsp 2.381.899
Autor: Danilo Vital é correspondente da
revista Consultor Jurídico em Brasília.