Em 7 de novembro de 2023, o CNJ promoveu um
seminário para discutir os resultados da Ação 12/19 da Enccla, visando integrar
notários e registradores no combate à lavagem de dinheiro. Foram abordadas
novas diretrizes e a necessidade de reformulação do Provimento CNJ 88/2019 para
simplificar as orientações do CNJ.
Introdução
No último dia 7 de novembro de 2023, o
CNJ1 realizou o Seminário Atuação dos Cartórios Extrajudiciais no Combate
à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo2, cujo objetivo foi
debater os resultados da Ação 12/193 da Estratégia Nacional de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla, que procurou integrar notários e
registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e
corrupção.
No decorrer do referido Seminário, foram
discutidas novas diretrizes para a contribuição de notários e registradores no
combate à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo, bem como para o
aprimoramento das comunicações de operações atípicas à Unidade de Inteligência
Financeira4 pelos serviços notariais e de registo5.
A tônica do evento orbitou em torno dos
seguintes aspectos: i) necessidade de reformulação do Provimento CNJ 88/196,
incorporado pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
do CNJ7, para simplificação das diretrizes do CNJ sobre política, procedimentos
e controles internos a serem adotados pelos notários e registradores visando à
prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro; ii) aperfeiçoamento das
comunicações encaminhadas ao COAF8 - Conselho de Controle de Atividades
Financeiras -, em decorrência da elevada quantidade das notificações
encaminhadas pelos cartórios e registradores e da reduzida qualidade dessas
mesmas informações; iii) estruturação de programas de fiscalização pelas
Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para avaliar os
programas de compliance implementados pelos cartórios e registradores no
combate à lavagem de capitais; e iv) maior de treinamento dos notários, dos
registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados, com o intuito
de aumentar a efetividade das comunicações dos cartórios extrajudiciais ao
COAF.
No âmbito do presente artigo, procura-se
lançar luzes sobre o papel dos notários e registradores no combate à lavagem de
capitais, apresentar informações que corroborem com o necessário
aperfeiçoamento das comunicações encaminhadas por cartórios extrajudiciais à
unidade de inteligência financeira, bem como discutir propostas para a
estruturação de programas de fiscalização a serem executadas pelas
Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para avaliar as
políticas, procedimentos e controles internos dos notários e registradores no
combate à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo.
Papel dos notários e registradores no
combate à lavagem de dinheiro
A lei de Lavagem de
Capitais9 estabelece algumas obrigações que devem ser observadas por
determinados agentes públicos e privados para a prevenção à lavagem de capitais
e ao financiamento ao terrorismo, entre os quais encontram-se os registros
públicos10, incluindo os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro
de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro
de imóveis e oficiais de registro de títulos de documentos e civis de pessoas
jurídicas.
Entre as obrigações que devem ser cumpridas
pelos referidos atores, encontram-se a correta e necessária identificação dos
clientes, a manutenção de registros relacionados a toda e qualquer transação
econômica que ultrapassar determinado valor, bem como a adoção de políticas,
procedimento e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações11.
Além disso, o normativo legal estipula que
as pessoas obrigadas a colaborar com o combate à lavagem de capitais devem
realizar, em determinados casos, a comunicação de operações financeiras ao
COAF, se abstendo de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, notadamente
àquela a respeito da qual se refira a informação12.
De acordo com o COAF13, as comunicações dos
setores obrigados podem ser de dois tipos: i) comunicações de operações em
espécie, encaminhadas automaticamente ao COAF pelos setores obrigados quando
seus clientes realizarem transações em "dinheiro vivo" acima de
determinado valor; ou ii) comunicação de operação suspeita, encaminhadas ao
COAF quando entes dos setores obrigados perceberem indícios de anormalidade em
determinada operação.
No âmbito da atuação dos cartórios
extrajudiciais no combate à lavagem de dinheiro, a Corregedoria Nacional de
Justiça, editou o Provimento 88/1914, determinando algumas obrigações relativas
à implementação de política, procedimentos e controles internos a serem
adotados por notários e registradores, com o objetivo de prevenir a utilização
de seus respectivos serviços para o processo de lavagem de capitais.
De acordo com o referido normativo
infralegal, os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de
contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de
imóveis e oficiais de registro de títulos e documentos de pessoas jurídicas,
devem implementar procedimentos internos para identificar e qualificar os seus
respectivos clientes, bem como os beneficiários finais e demais envolvidos nas
operações que realizarem, obtendo, sempre que possível, informações sobre o
propósito e a natureza da relação de negócios.
Além disso, a norma estabelece obrigações
de criação de cadastro de clientes e demais envolvidos, registrando diversas
informações relevantes dos clientes, inclusive indicando se determinado cliente
pode ser enquadrado como pessoa politicamente exposta e identificando o
beneficiário final da operação, sempre que possível.
Nesse ponto, a norma indica que, quando não
for possível identificar o beneficiário final, os notários e registradores
devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a
declaração sobre quem é o beneficiário final da operação, não vedando a prática
do ato sem indicação do beneficiário final. Todavia, a dificuldade de
identificação do beneficiário final pode caracterizar a operação como suspeita,
para fins de encaminhamento da informação à unidade de inteligência financeira.
No tocante ao registro das operações, o
regramento aponta que os notários e registradores devem manter o registro
eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo
econômico que lavrarem, incluindo a identificação do cliente, a descrição
detalhada da operação realizada, o valor da operação, o valor da avaliação para
fins de incidência tributária, a data da operação, a forma e o meio de pagamento,
o registro das comunicações ao COAF e outros dados conforme aplicável de acordo
com o tipo de registrador.
No geral, o Provimento 88/1915, incorporado
pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ16,
não destoa da estrutura de outros normativos editados por outros órgãos
reguladores17, a exemplo da Circular 3.978/20, do Banco Central do Brasil, ou
da Resolução CVM 50/21, da Comissão de Valores Mobiliários.
Análise das comunicações encaminhadas
pelo setor ao COAF
Durante a realização do referido Seminário
realizado na sede do CNJ, em Brasília, destacou-se a relevância do setor de
cartórios extrajudiciais em termos de quantidade de comunicações encaminhadas
ao COAF.
De fato, consultando-se as informações
presentes no Relatório Integrado de Gestão do COAF, os notários e registradores
encaminharam, no ano de 2022, à unidade de inteligência financeira 510.719
(quinhentos e dez mil e setecentos e dezenove) comunicações de operações
suspeitas e 1.039.051 (um milhão, trinta e nove mil e cinquenta e uma)
comunicações de operações em espécie, figurando como o setor não financeiro de
maior relevância em termos de quantidade de comunicações encaminhadas ao COAF.
Contudo, como destacado pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil18, apenas 1% das informações passadas pelos
cartórios podem ser classificadas como aproveitáveis, tendo em vista que as
comunicações, via de regra, carecem de detalhamento fático capaz de
possibilitar um correto entendimento do contexto no qual ocorreu a operação
objeto de comunicação à unidade de inteligência financeira.
De acordo com Dr. Josenildo Dourado
Nascimento, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, entre as
principais razões da baixa qualidade das comunicações encaminhadas ao COAF por
notários e registradores, encontram-se a ausência de detalhamento de operações,
falhas na identificação dos envolvidos e incompreensão acerca das normas
reguladoras.
Em face dessa difícil realidade, importante
apontar a necessidade de treinamento dos notários, dos registradores, oficiais
de cumprimento e empregados contratados no que tange aos aspectos básicos do
combate à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da
disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por meio de processos de
negócio institucionalizados e de caráter contínuo, nos termos do art. 7º, § 1º,
do Provimento 88/19 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Propostas para a estruturação de
programas de fiscalização por parte das Corregedorias de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal
Conforme afirmamos em outra oportunidade19,
muito embora as normas decorrentes da atividade regulatória desempenhada pelos
órgãos competentes sejam essenciais para a harmonia e para a uniformização do
sistema de combate à lavagem de capitais no Brasil, é importante que a
atividade fiscalizatória desses mesmos órgãos reguladores contribua para o
aumento da expectativa de controle dos respectivos setores obrigados,
cooperando, assim, para o efetivo desenvolvimento de uma cultura de compliance
e para uma maior efetividade de todo o sistema de combate à lavagem de capitais
no país.
Portanto, não obstante a importância dos
normativos da Corregedoria Nacional de Justiça para regular a atuação dos
cartórios extrajudiciais no combate à lavagem de capitais e ao financiamento do
terrorismo, a ausência de atividades de fiscalização por parte das
Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no intuito de
avaliar a efetividade dos programas de compliance dos cartórios extrajudiciais,
ao mesmo tempo em que aumenta o risco de utilização desses serviços em
operações de lavagem de capitais, também contribui para a baixa qualidade das
comunicações encaminhadas à unidade de inteligência financeira.
Desta feita, com o intuito de colaborar com
a estruturação dos programas de fiscalização das Corregedorias de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal na supervisão dos cartórios extrajudiciais no
cumprimento de suas obrigações regulatórias de combate à lavagem de capitais,
apresentamos abaixo, com fundamento nas Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União - NAT20, algumas questões de auditoria21 que podem guiar o
trabalho dos auditores.
Para tanto, podem-se estabelecer questões
de auditorias com testes formais e substantivos. No âmbito dos testes formais
de auditoria, a estrutura padrão das fiscalizações pode verificar a existência
formal de documentos relacionados às políticas, aos procedimentos e aos
controles internos inerentes à identificação e à qualificação dos clientes, à
manutenção de registros das operações, bem como aos procedimentos internos de
comunicação de operações financeiras à unidade de inteligência financeira.
Presentes os requisitos formais de combate
à lavagem de capitais no âmbito dos cartórios extrajudiciais, passa-se à
análise das questões de auditoria com a utilização de procedimentos
substantivos22, que devem envolver análises mais detalhadas nos três pilares
que suportam as atividades de qualquer organização: recursos humanos, processos
e tecnologia.
No âmbito do pilar relacionado aos recursos
humanos, as questões de auditoria e os testes substantivos podem se centrar
tanto na verificação do conhecimento efetivo do corpo de colaboradores acerca
das normas de prevenção à lavagem de capitais vigentes na estrutura da empresa
como na verificação de realização e da frequência de treinamento dos notários,
dos registradores, dos oficiais de cumprimento e demais empregados contratados
em ações educativas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo, podendo, inclusive, prever a aplicação de questionários para
validar o efetivo conhecimento dos colaboradores acerca do tema.
Em termos de processos de negócio, as
questões de auditoria e as análises podem procurar verificar o nível de
maturidade dos processos de negócio, classificando o cartório de acordo com sua
maturidade na gestão de processos de combate à lavagem de capitais e ao
financiamento ao terrorismo em: inicial, gerenciado, padronizado, previsível ou
inovador23.
Nesse aspecto, pode-se afirmar que quanto
menor o nível de maturidade do cartório na gestão de processos de negócio
relacionados ao combate à lavagem de capitais e ao financiamento ao terrorismo,
maiores serão os riscos de a organização estar sendo utilizada como um
instrumento do crime para lavagem de ativos ou para o financiamento ao
terrorismo, podendo inclusive ser objeto de responsabilização administrativa
por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento no art. 12 da lei
de Lavagem de Capitais.
Finalmente, em relação aos sistemas de
tecnologia da informação, as questões de auditoria e os testes substantivos
podem verificar, além de aspectos relacionados à segurança da informação24, se
os sistemas estão estruturados de forma a cumprir com as obrigações relativas à
identificação de clientes, pessoas expostas politicamente e beneficiários
finais, à manutenção de registos de transações econômicas realizadas no âmbito
das atividades desempenhadas pelo respectivo cartório extrajudicial, bem como
as comunicações à unidade de inteligência financeira.
Conclusão
Em decorrência da capilaridade e do volume
de operações realizadas no âmbito dos cartórios extrajudiciais, o setor assume
papel relevante no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo, sendo de fundamental importância o envolvimento de notários,
registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados para maior
efetividade da política e dos procedimentos de prevenção à reciclagem de
capitais.
Ademais, a quantidade de comunicações
encaminhadas por notários e registradores à unidade de inteligência financeira,
bem como o reduzido índice geral de aproveitamento das referidas comunicações,
pode ser um indicador de que, além de ser necessária eventual reformulação do
Provimento 88/19, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o intuito de tornar
a norma mais simples e objetiva, exista a necessidade de implementação de
políticas de treinamento contínuas para todos os envolvidos no processo.
Com o objetivo propositivo, o presente
artigo elencou uma série de possíveis abordagens para a estruturação de
programas de fiscalização por parte das Corregedorias de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, no intuito de avaliar a efetividade geral dos programas de
compliance dos cartórios extrajudiciais.
Nesse sentido, algumas propostas de
questões de auditoria foram apresentadas, tanto para verificar a existência
formal de documentos relacionados às políticas, aos procedimentos e aos
controles internos inerentes ao combate à lavagem de dinheiro, como para
avaliar a efetividade dos treinamentos de prevenção à criminalidade, à
maturidade dos processos de negócios dos cartórios no combate à lavagem de
capitais e, também, aos sistemas de informação utilizados pelos cartórios
extrajudiciais na prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento ao
terrorismo.
De fato, entendemos que a implementação de
ações de fiscalização para avaliar a estrutura e a efetividade dos programas de
compliance dos cartórios extrajudiciais para a prevenção à lavagem de capitais
e ao financiamento ao terrorismo, pode fomentar uma maior qualidade das
comunicações encaminhadas à unidade de inteligência financeira, em decorrência
da maior expectativa de controle e da maior possibilidade de responsabilização
administrativa dos responsáveis que deixarem de cumprir com as obrigações
normativas pertinentes.
1 CNJ. Instituição pública que visa a
aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro, principalmente no que diz
respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Disponível
em https://www.cnj.jus.br/.
2 CNJ. Evento discute atuação dos cartórios
no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Disponível
em https://www.cnj.jus.br/evento-discute-atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/.
3 ENCCLA. Estratégia Nacional de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Ação 12/2019 - Integrar notários e
registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e
corrupção. Disponível em https://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2019.
4 Para maiores informações a respeito de
Unidades de Inteligência Financeira, favor consultar: https://www.migalhas.com.br/depeso/386166/unidades-de-inteligencia-financeira-e-o-combate-a-lavagem-de-capitais.
5 CNJ. Atuação dos Cartórios no Combate à
Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo. Disponível em https://www.cnj.jus.br/agendas/atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-ao-terrorismo/.
6 CNJ. Provimento 88 de 1 de outubro de
2019 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem
adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de
lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do
financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,
e dá outras providências. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3025.
7 CNJ. Provimento 149 de 30 de agosto de
2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que
regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243.
8 COAF. Conselho de Controle de Atividades
Financeiras. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br.
9 BRASIL. Presidência da República. Lei n.
9.613, de 3 de março de 1998. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613compilado.htm
10 Art. 9º, XIII, da Lei 9.613/1998.
11 Art. 10 da Lei 9.613/1998.
12 Art. 11 da Lei 9.613/1998.
13 COAF. Recepção de comunicações.
Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-producao-de-inteligencia-financeira/inteligencia-financeira
14 CNJ. Provimento 88 de 1 de outubro de
2019
15 CNJ. Provimento 88 de 1 de outubro de
2019 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem
adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de
lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do
financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,
e dá outras providências. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3025.
16 CNJ. Provimento 149 de 30 de agosto de
2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que
regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243.
17 COAF. Órgãos reguladores e
fiscalizadores. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/orgaos-reguladores-e-fiscalizadores.
18 ANOREG. Associação dos Notários e
Registradores do Brasil. Treinamento de notários e registradores impacta na
identificação de operações suspeitas. Disponível em https://www.anoreg.org.br/site/treinamento-de-notarios-e-registradores-impacta-na-identificacao-de-operacoes-suspeitas/.
19 BRITO, Thiago da Cunha. A estrutura
regulatória do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de capitais.
Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/386663/a-estrutura-regulatoria-de-prevencao-a-lavagem-de-capitais.
20 TCU. Tribunal de Contas da União. Normas
de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT). Disponível em https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/normas-de-auditoria-do-tribunal-de-contas-da-uniao-nat.htm.
21 De acordo com os Padrões de Auditoria de
Conformidade do Tribunal de Contas da União, questões de auditoria podem ser
compreendidas como "aspectos que compõem o escopo da fiscalização e que
devem ser investigados com vistas à satisfação do objetivo".
22 Nos termos da Norma para Auditoria de
Conformidade (ISSAI 4000), "testes substantivos envolvem o teste detalhado
de transações ou atividades com base nos critérios de auditoria".
23 Para maiores informações a respeito dos
modelos de maturidade para gestão de processos de negócio, consultar: https://www.omg.org/spec/BPMM/1.0/.
24 Para maiores informações a respeito,
favor consultar a norma ISO 27001, que é o padrão e a referência internacional
para a gestão da segurança da informação.
ANOREG. Associação dos Notários e
Registradores do Brasil. Treinamento de notários e registradores impacta na
identificação de operações suspeitas. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/treinamento-de-notarios-e-registradores-impacta-na-identificacao-de-operacoes-suspeitas/.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
BRASIL. Presidência da República. lei
9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema
financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613compilado.htm.
Acesso em: 7 de novembro de 2023.
BRITO, Thiago da Cunha. Unidades de
inteligência financeira e o combate à lavagem de capitais. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/386166/unidades-de-inteligencia-financeira-e-o-combate-a-lavagem-de-capitais.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
A estrutura regulatória do sistema
brasileiro de prevenção à lavagem de capitais. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/386663/a-estrutura-regulatoria-de-prevencao-a-lavagem-de-capitais.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça.
Instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro,
principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa
e processual. Disponível em https://www.cnj.jus.br/. Acesso em: 7 de
novembro de 2023.
Conselho Nacional de Justiça. Evento
discute atuação dos cartórios no combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo. Disponível em https://www.cnj.jus.br/evento-discute-atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/. Acesso
em: 7 de novembro de 2023.
Conselho Nacional de Justiça. Atuação dos
Cartórios no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.
Disponível em https://www.cnj.jus.br/agendas/atuacao-dos-cartorios-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-ao-terrorismo/.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
Conselho Nacional de Justiça. Provimento 88
de 1 de outubro de 2019 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os
controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção
dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na lei 9.613, de 3 de março de
1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de
março de 2016, e dá outras providências. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3025.
Acesso em: 7 de novembro de 2023.
Conselho Nacional de Justiça. Provimento
149 de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro
Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de
registro. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243.
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COAF. Conselho de Controle de Atividades
Financeiras. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br. Acesso em: 9
de novembro de 2023.
Conselho de Controle de Atividades
Financeiras. COAF divulga seu Relatório Integrado de Gestão (RIG) com a
consolidação dos resultados alcançados em 2022. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/noticias/ultimas-noticias/coaf-divulga-seu-relatorio-integrado-de-gestao-rig-com-a-consolidacao-dos-resultados-alcancados-em-2022.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
Conselho de Controle de Atividades
Financeiras. Recepção de comunicações. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-producao-de-inteligencia-financeira/inteligencia-financeira.
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Conselho de Controle de Atividades
Financeiras. Órgãos reguladores e fiscalizadores. Disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/orgaos-reguladores-e-fiscalizadores.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
CVM. Comissão de Valores Mobiliários.
Resolução CVM 50, de 31 de agosto de 2021. Dispõe sobre a prevenção à lavagem
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Acesso em: 9 de novembro de 2023.
ENCCLA. Estratégia Nacional de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Ação 12/2019 - Integrar notários e
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OMG. Object Management Group - Standards
Development Organization. Business Process Maturity Model. Disponível em https://www.omg.org/spec/BPMM/1.0/.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
TCU. Tribunal de Contas da União. Normas de
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Acesso em: 9 de novembro de 2023.
Tribunal de Contas da União. Padrões de
Auditoria de Conformidade. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/contas-e-fiscalizacao/controle-e-fiscalizacao/auditoria/normas-de-fiscalizacao/auditoria-de-conformidade.htm.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
Tribunal de Contas da União. Norma para
Auditoria de Conformidade. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/contas-e-fiscalizacao/controle-e-fiscalizacao/auditoria/normas-internacionais-das-entidades-fiscalizadores-superiores-issai/.
Acesso em: 9 de novembro de 2023.
Autores:
Thiago
da Cunha Brito, Pós-graduado LLM Direito Penal Econômico (IDP). Graduação
Direito (IDP). Licenciatura em Engenharia Informática (ISEP). Pós-graduado
Marketing e Gestão Estratégica (UMinho).
Pollyanna
Kruger, Advogada. Graduada em Direito pelo IDP. Pós-graduanda em Direito
Empresarial pelo Insper/SP; e em Direito e Economia dos Sistemas
Agroindustriais, pelo IBDA.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/396847/atuacao-dos-cartorios-extrajudiciais-no-combate-a-lavagem-de-capitais