Cláusula que
prevê benefícios custeados pelo empregador apenas para sindicalizados é anulada
- para a
7ª Turma do TST, ficou caracterizada conduta antissindical
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulas as cláusulas
de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de
benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o
colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.
Exclusividade
O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários do Município de Anápolis (Sittra) e uma transportadora. Entre os
benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta
básica e estabilidade pré-aposentadoria.
As cláusulas foram questionadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mas
sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região.
Autonomia da vontade coletiva
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017) "mudou para sempre" o direito coletivo do trabalho, e
as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade
coletiva. De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido
estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente
constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que
se filiassem.
Ingerência
No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a
legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida,
já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo
empregado. "Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de
sindicalização", sustentou o órgão. "Começando-se por uma cesta básica, outros
benefícios e preferências poderão ser excluídos". De acordo com esse argumento,
a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento
empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de
trabalhadores.
Conduta antissindical
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à
negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação
coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os
princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de
sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical. A seu ver, ela
compromete, "ainda que por via oblíqua", o desenvolvimento da categoria do
sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por
outro, a discriminação daqueles que não o fazem.
A decisão foi unânime.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TST -Processo: RRAg-10590-53.2020.5.18.0052, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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