No Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de
Alimentação ao Trabalhador (PAT), o Decreto 10.854/2021 ultrapassou
os limites do poder regulamentar e se tornou ilegal.
A conclusão é da 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que derrubou as restrições impostas pelo governo
brasileiro para dedução do lucro tributável de uma empresa de serviços de
atendimento telefônico.
A pessoa jurídica tem
direito a deduções porque aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador,
cujo objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores
brasileiros. Ele foi criado pela Lei 6.321/1976.
Quem adere ao PAT pode
deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde
respeitadas algumas limitações. A dedução não pode ultrapassar 5% do valor do
lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei
6.297/1975.
A regulamentação da lei
que criou o PAT foi feita pelo Decreto 9.580/2018. Em 2021, o governo Bolsonaro
alterou essa norma por meio do Decreto 10.854/2021,
ao incluir limitações não previstas para a dedução dos valores referentes ao
que foi investido no programa.
A dedução passou a valer
apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que
recebem até 5 salários mínimos. Com isso, buscou atender o objetivo do PAT, de
prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.
Para quem recebe mais, só
seria possível deduzir caso haja serviço próprio de refeições ou de
distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação
coletiva.
Por fim, a dedução no IRPJ
só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no
máximo, um salário-mínimo.
Para o TRF-5, o decreto
mudou o delineamento do benefício fiscal e extrapolou os limites da mera
atividade regulamentar, criando estrições não previstas pelo legislador. Ao
STJ, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da regulamentação feita.
Relator, o ministro Mauro
Campbell observou que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar
direitos decorrentes de lei. Em vez disso, é a lei que estabelece as diretrizes
para que o poder administrativo crie a norma de regulamentação.
"Se o Poder Público identificou
a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho
jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia
inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência", disse.
Em sua análise, a lei que
criou o PAT não permite que, sob pretexto de priorizar os trabalhadores de
baixa renda, sejam excluídos direitos já estabelecidos em relação aos demais. A
votação na 2ª Turma do STJ foi unânime.
Clique aqui para ler o
acórdão
Fonte:
Conjur, REsp 2.088.361
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!