Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de 10/10/2023, as limitações para a dedução no
Imposto de Renda não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo
ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas
tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal
específica.
Desta forma, o estabelecimento de prioridade para o
atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não
significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo
regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º, da Lei 6.321/1976.
Em conclusão, o art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a
valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até
cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no
máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
Veja aqui a íntegra da decisão
- RECURSO ESPECIAL Nº 2088361 - CE (2023/0266410-5)
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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